Tribunal Central Administrativo Norte

00491/11.4BEBRG

Data
2020-02-14
Relator
Helena Canelas
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – O artigo 10º nº 3 do Regime da Responsabilidade Civil do Estado e demais entidades públicas, aprovado pela Lei nº 67/2007, estabelece a presunção de culpa (leve) “por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil” sempre que tenha havido incumprimento de deveres de vigilância. II – Mostra-se válida a aplicação à responsabilidade civil administrativa da presunção de culpa, por culpa in vigilando, estatuída no artigo 491º do Código Civil, das pessoas obrigadas à vigilância de outrem, nos termos do qual “…as pessoas que, por lei ou negócio jurídico, forem obrigadas a vigiar outras, por virtude da incapacidade natural destas, são responsáveis pelos danos que elas causem a terceiro, salvo se mostrarem que cumpriram o seu dever de vigilância ou que os danos se teriam produzido ainda que o tivessem cumprido.” III – Nos termos do Estatuto do Aluno do ensino não superior, aprovado pela Lei nº 30/2002, de 20 de dezembro, em vigor à data dos factos (atualmente, e desde o ano letivo 2012/2013, substituído pelo novo Estatuto do Aluno do Ensino não Superior aprovado pela Lei nº 51/2012, de 5 de setembro) devia ser assegurado aos alunos, entre o demais, o direito a usufruírem “…do ambiente e do projeto educativo que proporcionem as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação da sua personalidade e da sua capacidade de auto-aprendizagem e de crítica consciente sobre os valores, o conhecimento e a estética” (cfr. artigo 13º alínea b)), a serem tratados “…com respeito e correção por qualquer membro da comunidade educativa” (cfr. artigo 13º alínea h)) e a verem “…salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral” (cfr. artigo 13º alínea i)), devendo, simultaneamente, a disciplina da escola “…proporcionar a assunção, por todos os que integram a vida da escola, de regras de convivência que assegurem o cumprimento dos objetivos do projeto educativo, a harmonia de relações e a integração social, o pleno desenvolvimento físico, intelectual, cívico e moral dos alunos e a preservação da segurança destes” (cfr. artigo 9º). * * Sumário elaborado pelo relator

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