Tribunal Central Administrativo Norte

00725/18.4BEAVR

Data
2020-01-31
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I- Constatando-se que os factos alegados e documentos juntos estão focados no procedimento por acidente em serviço sofrido pelo Autor, em 5/5/2014, relativamente ao qual a Junta Médica da Ré, de 30/1/2017, deliberou inexistirem sequelas passíveis de valorização, o que motivou o pedido de junta de recurso, indeferido pelo acto impugnado nestes autos, não se descortina fundamento para fazer constar da “Fundamentação de Facto”, factos e documentos retirados de outro procedimento, originado por outro acidente em serviço, ocorrido em outra data e de que resultaram lesões diferentes e valorizadas; I.1-de onde não ter, no que se discute nos presentes autos, qualquer relevância, a matéria de facto selecionada pelo aresto recorrido, por se tratar de factos e documentos extraídos de outro processo, referente a procedimento originado por outro acidente em serviço, de 9/9/2014, do qual resultou, segundo junta médica de 5/11/2015, IPP de 3% relativamente à qual o Autor apresentou pedido de revisão deste grau de incapacidade, que foi mantido pela Junta Médica de 2/3/2018 impugnada no processo 132/19.1BEAVR a correr termos no TAF de Aveiro; I.2-pelo que a matéria de facto constante dos parágrafos 3, 4, 8, 15, 16 e 17 do Capitulo II com o título, “Fundamentação de Facto”, da decisão recorrida, tem de ser eliminada ou desconsiderada; I.3-foi a consideração desta matéria que conduziu a que o aresto posto em causa tenha relevado elementos materiais de outro procedimento de acidente em serviço, comprovadamente estranho àquele em crise nestes autos; I.4-erro na medida em que, os 3% de IPP, que o aresto diz esvaziarem de oportunidade ou fundamento, o requerimento indeferido pelo acto aqui em apreço, foram atribuídos em procedimento reportado a outro acidente em serviço, ocorrido noutra data, causador de lesões distintas e valorizadas; I.5-esta peça processual, ao selecionar matéria de facto estranha à causa em litígio, assentou em pressupostos errados, em prejuízo da melhor interpretação e aplicação das normas do artigo 39º do DL 503/99, de 20 de novembro. * * Sumário elaborado pelo relator

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