00411/04
Relator: Cristina dos Santos
Assume a natureza de questão nova insusceptível de ser conhecida em sede de recurso, toda a matéria que extravase o elenco de fundamentos que suportam a parte decisória da sentença
508 resultados nos descritores e sumários
Relator: Cristina dos Santos
Assume a natureza de questão nova insusceptível de ser conhecida em sede de recurso, toda a matéria que extravase o elenco de fundamentos que suportam a parte decisória da sentença
Relator: António Ferreira Xavier Forte
revoga anterior acto da Administração, com fundamento na sua ilegalidade , não pode Ter eficácia retroactiva limitada , uma vez que tal reposicionamento , configurando um novo « status» dado aos funcionários , a partir
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
regressão na posição remuneratória do Recorrente, este ato sempre sempre teria de ser fundamentado, nomeadamente, à luz da alínea a), do n.º 1, do artigo ... nova tabela remuneratória única, tendo transitado diretamente para a 2.ª posição remuneratória sem que tenham ocupado previamente a 1.ª posição remuneratória. Um ato estará devidamente fundamentado sempre
Relator: António Vasconcelos
deve assentar num juízo devidamente fundamentado pela Administração, com a indicação dos factos que relevem não apenas essa urgência, como também que ela é tal que aniquila a possibilidade ... acto com fundamento na preterição de formalidade prevista no art. 100.º do CPA beneficiaria os interessados, uma vez que o órgão decidente iria praticar um novo acto com igual
Relator: RUI PEREIRA
resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público. IV – Basta, pois, a emissão de um novo acto administrativo ... considera indevida a execução quando falte a resolução fundamentada prevista no nº 1, ou o tribunal julgue improcedentes as razões em que aquela se fundamenta, podendo ser deduzido pelo requerente
Relator: JOSÉ CORREIA
não podem valer como fundamento da reversão nos termos daquele preceito legal, para além de constituírem uma “fundamentação aposteriori” e uma questão nova que não foi, nem poderia ter sido
Relator: J A Madeira dos Santos
novo sistema retributivo dos militares da GNR, introduzido pelo Decreto-Lei nº 59/90, de 14/2, foi acompanhado de um condicionamento na progressão nos postos, a desbloquear em três fases ... escalão, índice 175, da nova escala, e só em 1/7/96 poderia atingir o 6° escalão, índice 190. V - Encontra-se devidamente fundamentado o acto administrativo que indeferiu um recurso hierárquico
Relator: J. Correia
respeitar à violação do núcleo essencial dos direitos e garantias fundamentais pelo que, estando em causa no recurso princípios fundamentais equivalentes aos direitos, liberdades e garantias, impõe-se o conhecimento ... inicial e por esse motivo não apreciada na sentença recorrida, trata-se de questão nova e, como tal, subtraída à apreciação deste Tribunal «ad quem» já que os recursos visam
Relator: Cristina dos Santos
1.Assume a natureza de questão nova insusceptível de ser conhecida em sede de recurso toda a matéria de facto que extravase o elenco de fundamentos que suportam a parte decisória
Relator: Casimiro Gonçalves
sido fundamentadas apenas nos elementos dessa inspecção, ficou salvaguardado o direito de audição prévia (art. 60° da LGT), não se verificando preterição de formalidade legal por falta de nova audição ... fundamentação pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária. 4. O acto
Relator: DORA LUCAS NETO
despacho recorrido está insuficientemente fundamentado, pois, da leitura do mesmo, e perante os argumentos dos Recorrentes, não pode concluir-se, sem qualquer dúvida e a priori, que a junção ... proferido novo despacho que admita a prova documental requerida - ao abrigo do art. 43.º, n.º 5, alínea c), da Lei do TAD - ou a indefira fundamentadamente – nos termos
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
fundamentação implícita; XII - Se no exercício do direito à reclamação graciosa são juntos documentos novos tem lugar a instrução desse procedimento, impondo-se à AT, em cumprimento do princípio ... confrontada com novos documentos que antes não tivera oportunidade de ponderar na decisão e tem o dever concomitante de reapreciar as questões, fundamentando a sua decisão nesse contexto, ainda
Relator: Francisco Rothes
são os factos materiais e concretos que integram o facto jurídico que serve de fundamento ao pedido, sendo que no caso da oposição à execução fiscal só são admissíveis como ... sede de recurso como fundamento de oposição a falta de notificação da originária devedora no prazo de caducidade do direito à liquidação. V - Esta nova causa de pedir, porque não
Relator: Fernanda Martins Xavier e Nunes
conformidade da actuação da AF com a lei. II- Não há oposição entre os fundamentos e a decisão, se o Juiz, considerando legais as correcções efectuadas pela AF, que haviam ... não aceitar uma provisão, se tal proveito não está questionado nos autos, não constituindo fundamento do pedido de anulação formulado na petição. IV- A violação de princípios constitucionais, pelo acto
Relator: VITAL LOPES
graciosa. 3. A divisibilidade do acto tributário constitui o argumento utilizado pela jurisprudência para fundamentar a possibilidade da decisão judicial ou administrativa de anulação parcial dos actos tributários. Baseando ... anulação parcial quando o fundamento da anulação apenas afecte uma parte do acto. 4. Na sequência de anulação parcial da liquidação, se for efectuada uma nova liquidação, relativa à parte
Relator: BENJAMIM BARBOSA
fundamentação pode consistir em concordância com anteriores pareceres, informações ou propostas. Considera-se fundamentado o acto quando este revela, para um destinatário imbuído de capacidade e sagacidade normais ... considerar juridicamente fundamentado o acto de reversão que refere expressamente os preceitos legais aplicáveis ou os princípios jurídicos pertinentes. (vii) A apresentação de novos elementos em sede de audiência prévia
Relator: Xavier Forte
referidas em I) , requerendo , novamente a inquirição de testemunhas e a audiência pública , e tendo o Mmº Juiz « a quo » indeferido o requerido , por despacho fundamentado , não se verifica omissão
Relator: José Carlos Almeida Lucas Martins
1. O pagamento da dívida exequenda em momento anterior à instauração do
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
como o sistema de classificação final, incluindo a respetiva fórmula classificativa, os princípios fundamentais do recrutamento e seleção de pessoal para os quadros da Administração Pública não exigem, para ... pessoal ou no seio da Entidade Demandada ou no País. II – A invocação de novos vícios apenas nas alegações de recurso não pode ser objeto de apreciação, em sede
Relator: JOANA COSTA E NORA
conhecer de questões novas, exceptuadas as que sejam de conhecimento oficioso, não sendo o caso, consubstanciando tal invocação uma ampliação da causa de pedir, sem fundamento legal, determinante da rejeição