Tribunal Central Administrativo Sul
(i) O art.º 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT, consagra uma presunção legal de culpa do administrador ou gerente quanto à falta de pagamento dos tributos em dívida, cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo. (ii) É sobre o administrador ou gerente revertido que recai o ónus de alegar e demonstrar que não foi por culpa sua que não foi efectuado o pagamento das dívidas exequendas. (iii) Não alegando factos concretos que afastem essa presunção, a oposição não pode ser julgada procedente. (iv) A expressão “insuficiência de bens penhoráveis” tem, no contexto do despacho de reversão, o significado de inexistência ou falta de bens que possam responder pela dívida exequenda. (v) Não há dever de liquidação, por parte da AT, de IVA e de IRS retido na fonte. (vi) A fundamentação pode consistir em concordância com anteriores pareceres, informações ou propostas. Considera-se fundamentado o acto quando este revela, para um destinatário imbuído de capacidade e sagacidade normais, as razões de facto e de direito que determinaram a decisão, de modo que esse destinatário possa reagir contra o acto, impugnando-o. É de considerar juridicamente fundamentado o acto de reversão que refere expressamente os preceitos legais aplicáveis ou os princípios jurídicos pertinentes. (vii) A apresentação de novos elementos em sede de audiência prévia só impõe a audição dos interessados se tais elementos levarem a Administração a alterar a posição anteriormente notificada, invertendo-a ou modificando-a. (viii) A alegada violação de princípios jurídicos deve ser substanciada em factos concretos sob pena de não proceder. (ix) O despacho de reversão constitui um acto administrativo em matéria tributária, que além de não estar abrangido pelos efeitos do caso julgado, pode ser revogado e substituído por outro acto posterior.
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