Tribunal Central Administrativo Sul
I)- O recorrente foi notificado do despacho saneador , onde foi considerada desnecessária a produção de prova testemunhal requerida , por o Mmº Juiz « a quo » ter entendido que o estado do processo permitia sem mais indagações apreciar o pedido e conhecer do mérito da causa , sendo determinada a notificação das partes para apresentarem alegações , mas o recorrente não interpôs recurso desse despacho , pelo que transitou em julgado , não havendo lugar ao disposto no artº 511º , 2 , do CPC . II)- Na verdade a remissão feita , no artº 90º , nº 2 , do CPTA , à lei processual civil , no que respeita à produção de prova , tem em vista a aplicação do disposto no artº 513º e ss , do CPC , ou seja , quando tal produção de prova tem lugar . III)- Tendo o recorrente apresentado as alegações referidas em I) , requerendo , novamente a inquirição de testemunhas e a audiência pública , e tendo o Mmº Juiz « a quo » indeferido o requerido , por despacho fundamentado , não se verifica omissão de pronúncia . IV) - Considerando , e bem , a existência de pedidos cumulados , já que o acto cuja anulação foi pedido foi o despacho de um Presidente de Câmara Municipal , que determinou a posse administrativa e a execução coerciva da demolição de um barracão agrícola , e por outro lado se pede a condenação da entidade demandada « a dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido , permitindo a realização da obra » , o Mmº Juiz « a quo » aferiu da susceptibilidade de impugnação do referido despacho , com base nos vícios assacados , para depois aferir da verificação « in casu » dos requisitos legais para a formulação do pedido de condenação à prática do acto devido . V)- O acto que definiu , definitivamente , a situação jurídica do recorrente foi aquele que considerando improcedente o seu pedido de licenciamento por este colidir com o PDM , ordenou a demolição voluntária da obra de construção do barracão agrícola e que lhe foi notificado por ofício de 08-09-03 , e que o acto ora impugnado , de 05-12-03 « apenas executa ou concretiza aquela ordem de demolição , que por não ter sido , voluntariamente acatado pelo Autor , passará , então , a ser realizada pelos serviços da própria autarquia a expensas daquele . VI) - No que respeita ao 2º pedido formulado pelo Autor , ora recorrente , depois de analisar o disposto no artº 66º , nº 1 , e 67º , do CPTA , e concluindo pelo não preenchimento dos requisitos das alíneas a) e c) , do artº 67º , do CPTA , entendendo o douto acórdão , e bem , quanto ao preenchimento da alínea b) , do mesmo dispositivo legal , que sobre a decisão final de indeferimento da pretensão de ver legalizada a obra , notificada ao recorrente por ofício de 08-09-03 ( ainda na vigência da LPTA) , se havia formado caso decidido ou resolvido , por ter já , há muito , decorrido o prazo de dois meses ( artº 28º , nº 1 , al a) , da LPTA ) ou mesmo o prazo de três meses a que se reporta o artº 69º , 2 , do CPTA , pelo que o pedido de condenação à prática de acto administrativo legalmente devido , sempre seria intempestivo . VII)- É que não pode o acto de execução que determina a posse administrativa e a execução coerciva da demolição , proferido na sequência de acto anterior que ordenou a demolição voluntária , ser impugnado com base em vícios que não são próprios desse acto . VIII)- Face a tal fundamentação e conclusão relativamente a cada m dos pedidos formulados pelo A. , ora recorrente , que ao não se pronunciar em concreto sobre cada um dos vícios invocados , nomeadamente sobre o artº 100º , nº 1 , do CPA , ou da averiguação sobre se já antes ali existia um barracão , onde foram feitas obras , que não existia qualquer omissão de pronúncia , já que se tratava de vícios não do acto de execução impugnado , mas de vícios próprios do acto não impugnado e como tal formado como caso decidido ou resolvido . IX)- Saliente-se que a referida falta de averiguação nunca poderia constituir omissão de pronúncia , já que a mesma se prenderia com a possibilidade de legalização ou não da obra ou da retroactividade da lei , com a consequente violação ou não do DL nº 555/99 , e sobre tais questões houve, efectivamente , pronúncia .
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