Tribunal Central Administrativo Sul
i) O despacho recorrido está insuficientemente fundamentado, pois, da leitura do mesmo, e perante os argumentos dos Recorrentes, não pode concluir-se, sem qualquer dúvida e a priori, que a junção aos autos dos documentos em apreço não podem vir a ter qualquer relevância para a apreciação das questões jurídicas colocadas na ação – cfr. art. 43.º, n.º 6, da Lei do TAD. ii) Razões pelas quais, se impõe revogar o despacho recorrido e ordenar a baixa dos autos para aí ser proferido novo despacho que admita a prova documental requerida - ao abrigo do art. 43.º, n.º 5, alínea c), da Lei do TAD - ou a indefira fundamentadamente – nos termos do n.º 6 do mesmo art. 43.º e art. 90.º, n.º 2, do CPTA, ex vi art. 61.º da Lei do TAD.
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