Tribunal Central Administrativo Sul
I -A causa de pedir são os factos materiais e concretos que integram o facto jurídico que serve de fundamento ao pedido, sendo que no caso da oposição à execução fiscal só são admissíveis como causas de pedir os factos subsumíveis a qualquer das alíneas do art. 286.º, n.º 1, do CPT (em vigor à data). II - Com algumas excepções (v.g. a prescrição e a duplicação de colecta), o tribunal está sujeito ao princípio do dispositivo no que respeita às causas de pedir em que se funda o pedido de extinção da execução fiscal formulado em processo de oposição à execução fiscal. III - Há diferentes causas de pedir quantas as realidades que se invoquem que sejam subsumíveis, ainda que mais do que uma vez, ao mesmo fundamento abstracto de oposição à execução fiscal. IV -Tendo a Oponente, chamada à execução fiscal como responsável subsidiária, invocado na petição inicial que não foi notificada da liquidação da dívida exequenda no prazo de caducidade do direito de liquidar, fundamento que foi julgado improcedente, não pode depois, alterando a causa de pedir de forma não admissível, invocar em sede de recurso como fundamento de oposição a falta de notificação da originária devedora no prazo de caducidade do direito à liquidação. V - Esta nova causa de pedir, porque não foi oportunamente invocada, não foi conhecida pela 1.ª instância, nem é do conhecimento oficioso, não pode ser apreciada pelo tribunal ad quem. VI -Estando agora em causa apenas dívidas provenientes de IVA e de contribuições para a Segurança Social constituídas após 1 de Julho de 1991, o regime da responsabilidade subsidiária dos gerentes relativamente a essas dívidas é o do art. 13.º do CPT, no âmbito do qual não basta a mera gerência nominal ou de direito para responsabilizar o gerente, exigindo-se também a gerência efectiva ou de facto. VII -É à Fazenda Pública, como titular do direito de reversão da execução contra o responsável subsidiário, que cumpre fazer prova da gerência como pressuposto da obrigação de responsabilidade subsidiária. VIII -A gerência de direito faz presumir a gerência de facto, mas, porque se trata de mera presunção judicial, admite-se a sua ilisão por qualquer meio de prova, bastando para o efeito a contraprova, não sendo exigível a prova do contrário (cfr. arts. 350.º e 351.º do CC). IX -Demonstrado que ficou que a Oponente foi nomeada gerente da sociedade originária, que manteve essa qualidade no período temporal a que se reportam as dívidas exequendas, que ela e outro sócio eram os únicos gerentes da sociedade e que esta só se obrigava com a assinatura de ambos, e não se tendo feito prova de facto algum que possa criar a dúvida quanto à gerência efectiva, não pode considerar-se ilidida a presunção de gerência de facto dita em VIII. X - Tendo a Oponente feito assentar no não exercício da gerência de facto toda a sua alegação no sentido de afastar a presunção de culpa prevista no art. 13.º do CPT, demonstrada que ficou essa gerência, a questão da culpa tem de ser decidida contra ela.
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