Tribunal Central Administrativo Sul
1 - Todos os vícios devem ser arguidos na petição inicial do recurso contencioso em obediência ao princípio da inalterabilidade da causa de pedir, só podendo sê-lo na alegação aqueles que vieram ao conhecimento do recorrente em data posterior. 2 - A inexistência da audiência por "urgência" da decisão (art. 103.º n.º1 al. a) do CPA) deve assentar num juízo devidamente fundamentado pela Administração, com a indicação dos factos que relevem não apenas essa urgência, como também que ela é tal que aniquila a possibilidade de realizar a audiência no prazo mínimo da lei, isto é, é necessário demonstrar que a decisão, objectivamente, seja urgente, o que resultará da natureza da própria decisão, e que o órgão da Administração que a vai proferir, sem audiência do interessado justifique essa urgência. 3 - Estando em causa uma actividade estritamente vinculada da Administração e verificando o tribunal, com inteira segurança, que a decisão administrativa era a única concretamente possível, terá de concluir-se que a anulação do acto com fundamento na preterição de formalidade prevista no art. 100.º do CPA beneficiaria os interessados, uma vez que o órgão decidente iria praticar um novo acto com igual conteúdo decisório, daí que nestas situações, se deva aplicar o princípio do aproveitamento do acto administrativo.
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