Parecer n.º 28/1992
Relator: SALVADOR DA COSTA
vigência da Lei nº 9/90 regia sobre a acumulação de funções dos cargos dirigentes da função pública e de docência no ensino superior o Decreto-Lei nº 323/89
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Relator: SALVADOR DA COSTA
vigência da Lei nº 9/90 regia sobre a acumulação de funções dos cargos dirigentes da função pública e de docência no ensino superior o Decreto-Lei nº 323/89
Relator: LOPES ROCHA
lugar de origem, têm direito ao suplemento de risco estabelecido para o pessoal dirigente e de chefia, fixado em 20% da remuneração base mensal do respectivo cargo, nos termos
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Cessando as comissões de serviço do pessoal dirigente, a que se refere o Decreto-Lei n 191-F/79, de 26 de Junho, na sequencia de remodelação de serviços
Relator: PADRÃO GONÇALVES
empregos ou cargos publicos quando a lei expressamente o admitir; 2 - O pessoal dirigente da função publica pode desempenhar, exclusivamente, em comissão extraordinaria de serviço, o cargo de vereador
Relator: GARCIA MARQUES
base de incidencia das percentagens que compõem a tabela autonoma de vencimentos do pessoal dirigente e de investigação criminal da Policia Judiciaria
Relator: CABRAL BARRETO
775/82 deve ser interpretada correctivamente, no sentido de que pretende colocar o pessoal dirigente da Federação das Caixas de Previdencia e Abono de Familia e de outras instituições de previdencia
Relator: GOUVEIA E MELO
publica que, nessa qualidade, se encontra provido, nos termos referidos nesses preceitos, em cargo dirigente; 2 - A licenciada ISILDA BRANQUINHO ALVES DE MATOS, sendo embora tecnica de 2 classe
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
passa pela aplicação subsidiária aos membros dos conselhos diretivos do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública, afastam definitivamente a aplicação ao referido universo de pessoal do Estatuto do Gestor ... órgãos de direção dos institutos públicos ao regime consagrado no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública ocorre não só no processo de recrutamento, seleção e provimento, na medida
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
emprego público, seja de um trabalhador desprovido desse vínculo, para exercer funções, designadamente cargos dirigentes, com duração limitada e, em regra, amovíveis; 2.ª — A fixação de um prazo certo ... reservadas para o exercício de cargos não inseridos em carreiras, maxime dos cargos dirigentes, e, outrossim, para a frequência de curso de formação específico ou para a aquisição de certo
Relator: Frederico Macedo Branco
julho (ECPDESP) na sua redação inicial, em decorrência do exercício de funções dirigentes como subdiretora da Estação Agronómica Nacional (cargo equiparado a direção de serviços), ao abrigo ... categoria de professora coordenadora, 10 anos depois de cessado o exercício de funções dirigentes, sendo que o art.° 26 do ECPDESP e o art.º 29.° da Lei 2/2004 haviam
Relator: MOISÉS SILVA
até esta última data. iii) o art.º 10.º do Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia, integrado no Manual de Recursos Humanos do réu deve ser interpretado ... sentido de que: - o seu n.º 1 prevê que o pessoal dirigente com isenção de horário de trabalho tem direito ao pagamento do subsídio respetivo
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
artigo 5º do DL nº 323/89, de 26/09, o pessoal dirigente é provido em comissão de serviço por um período de três anos, que poderá ser renovada por iguais períodos ... competente não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, caso em que o dirigente se manterá no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação de novo titular
Relator: ANA BARATA BRITO
âmbito de um viver social desportivo, em contexto social específico de relações entre dirigentes desportivos, existe tolerância social em relação a alguma margem de aspereza de linguagem e de confrontação ... está com merdas? Quem é você para falar de fruta?", proferidas por dirigente desportivo a outro dirigente desportivo, num ato público e oficial, em contexto de encontro desportivo, seguidas
Relator: Frederico Macedo Branco
objetivos e fixação dos resultados a atingir é da iniciativa e responsabilidade do dirigente máximo do serviço e deve decorrer das orientações fundamentais dos documentos que integram o ciclo ... definição de objetivos e resultados a atingir pelas unidades orgânicas deve envolver os respetivos dirigentes e trabalhadores, assegurando a uniformização de prioridades e alinhamento interno da atividade do serviço
Relator: TERESA DE SOUSA
Recorrente não foi penalizado pelo exercício das suas funções de dirigente sindical, mas antes pelo desvio funcional, em que incorreu na sua qualidade de agente policial, de quem se espera ... afectar gravemente a dignidade e o prestígio da própria PSP, já que, apesar de dirigente sindical, o Recorrente não deixa de ser um elemento integrado numa força de segurança hierarquizada
Relator: José Correia
estabelecer, em obediência aos valores que lhe subjazem. II) -A Administração, na pessoa do dirigente máximo do serviço - isto é, o órgão dirigente com legitimidade decisória - atenta a estrutura organizativa ... artigos 46º e 47º do ED decorre que o conhecimento da falta pelo respectivo dirigente máximo advém-lhe da presencialidade ou de participação escrita, daqui decorre que o conceito
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
falta houver sido cometida; ii) 3 meses após o conhecimento da falta pelo dirigente máximo do serviço; b) Uma vez instaurado o processo disciplinar, tenha decorrido o período de três ... prazo é aplicável ao procedimento disciplinar; que o facto foi conhecido do dirigente máximo do serviço, apenas em 26.SET.02; que este ordenou a instauração do respectivo procedimento disciplinar
Relator: Dr. Antero Pires Salvador
para a aposentação antecipada, ao abrigo do Dec. Lei 116/85, de 19/4 ---cabe ao dirigente máximo do serviço e não a órgãos intermédios. II. São os dirigentes máximos dos serviços ... Administração que têm conhecimento dos objectivos futuros dos mesmos e não necessariamente os dirigentes intermédios. III. Inexiste razão para aditamento de matéria de facto, se da mesma sempre resultaria idêntica
Relator: ANSELMO LOPES
haver sempre um responsável e, havendo uma cadeia hierárquica, cada um dos dirigentes, a partir do dirigente máximo, apenas pode exonerar-se das suas responsabilidades se provar que, em concreto ... pôde exercer as suas funções directivas, remetidas, então, com as inerentes responsabilidades, para outro dirigente e assim sucessivamente. VIII - A propósito, o Tribunal Constitucional
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
supra mencionada; 6 - O Decreto-Lei n.º 84/99 consagra, igualmente, créditos remunerados para dirigentes e delegados sindicais, nomeadamente nos artigos ... utilização dos créditos conferidos aos dirigentes e delegados sindicais conta para todos os efeitos legais como tempo de serviço efectivo. 8 - O conceito de faltas constante