Tribunal Central Administrativo Norte

02882/11.1BEPRT

Data
2015-02-20
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1- Na fixação de objetivo de responsabilidade partilhada o mesmo depende do trabalho desenvolvido por cada elemento dessa equipa em prol de um objetivo comum, nos termos do nº 3 do artº 46º da Lei nº 66-B/2007, sempre que impliquem o desenvolvimento de um trabalho em equipa ou esforço convergente para uma finalidade determinada. 2 - A avaliação de objetivo partilhado, nos termos do Artigo 45.º e do n.º 2 do Artigo 66.º da referida lei, está sujeito a reunião prévia com todos os avaliados da unidade orgânica ou equipa. 3 – O processo de avaliação, definição de objetivos e fixação dos resultados a atingir é da iniciativa e responsabilidade do dirigente máximo do serviço e deve decorrer das orientações fundamentais dos documentos que integram o ciclo de gestão, sendo que a definição de objetivos e resultados a atingir pelas unidades orgânicas deve envolver os respetivos dirigentes e trabalhadores, assegurando a uniformização de prioridades e alinhamento interno da atividade do serviço com os resultados a obter, a identificação e satisfação do interesse público e das necessidades dos utilizadores, visando o alinhamento dos objetivos do serviço, dos dirigentes e demais trabalhadores - Cfr. artº 62º da Lei nº 66-B/2007. 4 – Havendo objetivos de responsabilidade partilhada, devem ser atribuídos aos trabalhadores meios proporcionais para os atingir.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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