Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 109/1985

Data
1986-04-08
Relator
GARCIA MARQUES
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - O vencimento do Director Geral da Policia Judiciaria e, nos termos do artigo 91 do Decreto-Lei n 458/82, de 24 de Novembro, e do Mapa I do quadro unico do pessoal da Policia Judiciaria, anexo ao referido diploma, igual ao de Procurador Geral Adjunto; 2 - A base de calculo dos vencimentos das demais categorias enumeradas no referido artigo 91, e constantes do citado Mapa I, mormente as do pessoal de investigação criminal e do pessoal auxiliar de investigação criminal, consiste no vencimento base de procurador geral adjunto, com exclusão, portanto, da participação emolumentar e das diuturnidades que cabem a esta categoria profissional de magistrado do Ministerio Publico; 3 - A disposição contida no n 2 do artigo 23 da Lei n 21/85, de 30 de Julho, combinada com o artigo 1 da Lei n 24/85, de 9 de Agosto, produz efeitos no ambito exclusivo do estatuto remuneratorio dos magistrados judiciais e do Ministerio Publico, sendo irrelevante quanto a alteração da base de incidencia das percentagens que compõem a tabela autonoma de vencimentos do pessoal dirigente e de investigação criminal da Policia Judiciaria.

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