Tribunal Central Administrativo Norte

00679/05.7BEPRT

Data
2008-05-08
Relator
Drº José Luís Paulo Escudeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- Nos termos do artº 668º do CPC, é nula a sentença quando, designadamente, o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. II- Devendo o tribunal resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, conforme prescreve o artº 660º, nº 2 do mesmo Código, se o não fizer, tal constitui causa de nulidade da sentença. III- Questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto processual especial, quando realmente debatidos entre as partes. IV- Não podem confundir-se as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões de facto ou de direito, os argumentos, ou os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão. V- O tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. VI- Constituem fundamentos da prescrição do procedimento disciplinar, os seguintes: a) Falta de instauração do procedimento disciplinar dentro dos prazos legalmente previstos para tal, a saber: i) 3 anos (prazo regra) sobre a data em que a falta houver sido cometida; ii) 3 meses após o conhecimento da falta pelo dirigente máximo do serviço; b) Uma vez instaurado o processo disciplinar, tenha decorrido o período de três anos desde a prática do último acto de instrução com efectiva incidência na marcha do processo. VI- Considerado que o facto qualificado de infracção disciplinar, ocorrido entre 04.MAI.93 e 08.JUN.93, é também considerado infracção penal, e que, sendo o prazo de prescrição do procedimento criminal superior a 3 anos – no caso é de 10 anos ex vi dos artºs 118º-1-b) e 420º do CP e 4º-3 do ED – tal prazo é aplicável ao procedimento disciplinar; que o facto foi conhecido do dirigente máximo do serviço, apenas em 26.SET.02; que este ordenou a instauração do respectivo procedimento disciplinar em 16.OUT.02; e, finalmente que, perante essa data a decisão final do procedimento foi proferida em 16.ABR.04, não se configura que tenha ocorrido a prescrição do procedimento disciplinar. VII- Com efeito, perante a data do facto e o prazo de prescrição disciplinar aplicável, de 10 anos, este terminaria apenas em 04.MAI.03. VIII- Por outro lado, tendo o dirigente máximo do serviço tido conhecimento do facto em 26.SET.02, e tendo este o prazo de 3 meses para a instauração do procedimento disciplinar, este apenas terminaria em 26.DEZ.02. IX- Finalmente, uma vez instaurado o procedimento disciplinar em 16.OUT.02, a prolação da decisão final do procedimento poderia ter lugar até 16.OUT.05. X- Como no caso sub judice, a decisão final do procedimento disciplinar foi prolatada em 16.ABR.04, tendo aquele sido instaurado em 16.OUT.02, perante o conhecimento da prática do ilícito disciplinar em 26.SET.02, tudo isto mau grado a infracção disciplinar tenha tido lugar entre 04.MAI.93 e 08.JUN.93, o procedimento disciplinar não prescreveu, configurando-se como irrelevante a data da notificação ao A. da acusação contra ele deduzida no mesmo procedimento. XI- O dever de isenção consiste em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções que exerce, actuando com independência em relação aos interesses e pressões particulares de qualquer índole, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos – cfr. artº 3º, 4, al. a) e 5, do ED. XII- Por outro lado, por força do disposto no 31º do Decreto-Lei nº. 363/78, de 28 de Novembro, os funcionários da Direcção-Geral de Contribuição e Impostos, consideram-se como estando permanentemente no exercício das suas funções. XIII- Perante tal circunstancialismo, um funcionário da DGI, que, na sequência de uma acção inspectiva de exame à escrita levado a cabo a determinada empresa, tendo detectado várias irregularidades e proposto superiormente a revisão do lucro tributável inicialmente declarado, se tenha disponibilizado, mediante o pagamento de determinada quantia pecuniária, a elaborar, ele próprio, uma reclamação que, no interesse do contribuinte em causa, visasse a anulação dos resultados obtidos na acção inspectiva realizada por ele próprio, usou a sua função, para um fim inadequado e censurável, como é o de obter uma vantagem, violando com a sua conduta o dever de isenção. XIV- Ao violar o seu dever geral de isenção, visando a obtenção de uma vantagem patrimonial inadequada e censurável, o A. agiu voluntária e conscientemente, tendo perfeito conhecimento de que estava legalmente impedido, por dever de função, de elaborar qualquer meio de defesa dos contribuintes contra o resultado de inspecções tributárias de que sejam sujeitos, e de modo premeditado, e afectando gravemente a independência, a imparcialidade, a legalidade, e a confiança pública da Administração Fiscal bem como a honra, a consideração e o bom nome dos seus funcionários, atenta designadamente a repercussão pública que teve, decorrente, inclusive da condenação criminal de que foi alvo. XV- Nos termos do disposto na alínea a) do artigo 29º do ED, constitui circunstância atenuante especial de infracção disciplinar a prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo. XVI- Para que haja a atenuante especial derivada de exemplar comportamento e zelo prevista na alínea a) do artigo 29º do E.D., é necessário não só que esse comportamento e zelo se prolonguem mais de 10 anos, mas também possam ser considerados um modelo para os restantes funcionários, o que supõe que sejam qualitativamente superiores aos deveres gerais destes, não bastando que o funcionário tenha obtido a classificação de Muito Bom num ano, a classificação de Bom em dois anos imediatos. XVII- Exige-se, pois, para além das classificações de serviço, um comportamento modelar por parte do funcionário em causa por um período superior a 10 anos. * * Sumário elaborado pelo Relator

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