12148/15
Relator: RUI PEREIRA
prazo de 15 dias, mediante resolução fundamentada, sustente que a execução é urgente porque o seu diferimento “seria gravemente prejudicial para o interesse público”. II – Na explicitação motivadora da resolução ... resolução fundamentada não pode ser objecto de impugnação autónoma desligada da existência de actos concretos de execução. VI – Se a enunciação constante da resolução fundamentada permite concluir que se mostram