Tribunal Central Administrativo Norte
I-O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não se satisfaz com a circunstância de a tutela do direito fundamental exigir a prática de um acto administrativo ilegalmente recusado ou omitido, pois que terá que ser preenchido, para além de outros, o pressuposto da urgência de que depende a sua utilização, o que não sucede no caso posto; I.1-Atentas as circunstâncias enumeradas pelo Tribunal a quo e cuja leitura se acolhe, a pretensão do ora Recorrente está votada ao insucesso; I.2-Não só se não mostra possível através deste meio a concessão da tutela visada, como é impossível convolá-lo em processo cautelar, por razões que se prendem com a inimpugnabilidade dos actos em crise decorrente, quer da caducidade do direito de acção quer da natureza meramente confirmativa do acto mais recente praticado pela aqui Recorrida.* * Sumário elaborado pelo relator
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