Tribunal Central Administrativo Sul
I)- As providências cautelares conservatórias têm o propósito de evitar a deterioração do equilíbrio de interesses existente à partida , procurando que ele se mantenha , a título provisório , até que a questão de fundo seja dirimida no processo principal . II)- Visam dar resposta a interesses dirigidos à conservação de situações jurídicas já existentes - interesse cuja satisfação , no processo principal , depende da emissão de sentenças que determinem ou imponham , também elas , a manutenção dessas situações . III)- No âmbito do processo cautelar não cabe avaliar se o acto administrativo é legal ou ilegal , antecipando deste modo para um processo sumário e urgente , a decisão sobre a questão de mérito do processo principal , mas tão só avaliar se a alegada ilegalidade é tão manifesta que não deixe dúvidas sobre a necessária procedência da pretensão a julgar na acção principal . IV)- Para que possa ser considerada evidente a procedência da pretensão a julgar na acção principal , esta tem que se apresentar de forma notória , resultando a convicção do tribunal de imediato da mera alegação da manifesta ilegalidade do acto , sem necessitar de qualquer indagação , quer de facto quer de direito . V)- Neste pressuposto , e numa análise perfunctória do fundamento invocado pela requerente , considerou-se que embora da matéria Fáctica provada nos autos resulte que em três documentos constam referências a áreas de construção diferentes , tal facto não permite concluir , por si só , , de modo manifesto e sem mais indagações , que falta objecto ao acto de licenciamento . VI)- A decisão , ao especificar os fundamentos , de facto e de direito , que a justificam , não incorreu na nulidade prevista na al. b) ,do nº 1 ,do artº 668º, do CPC . VII)- Quando a requerente , designadamente ,entre outros assuntos , alega que o processo de licenciamento do aumento do Centro Belmar da Costa indica , em documentos oficiais , três valores diferentes para a área de construção licenciada , o certo é que da matéria de facto provada , nas alíneas I), L), e Q) , resulta que em três documentos constam referências a áreas de construção diferentes , daí que essa discrepância não conduza à conclusão de que falta objecto ao acto de licenciamento . VIII)- Não resulta da matéria dos autos que seja evidente a procedência da pretensão da requerente , mas não resulta igualmente que a pretensão seja manifestamente improcedente ou que se verifiquem circunstâncias que obstem ao conhecimento do mérito da pretensão principal . IX)- Verifica-se , assim , a existência da chamada aparência do bom direito, isto é , o « fumus boni juris » , o que quer dizer que não é manifesta a ilegalidade do acto , conforme a al. a) , do nº 1 , do artº 120º , do CPTA . X)- Para que os prejuízos sejam , nesta sede , atendíveis , terá de ser alegado e demonstrado que a reintegração , no plano dos factos se perspectiva difícil ou que existam prejuízos que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar , ou , pelo menos de reparar integralmente . XI)- Ora a requerente não invocou que os invocados prejuízos , designadamente , a obstrução das vistas sobre o jardim vizinho e o acréscimo de construção , sejam de difícil reparação , mas apenas grandes prejuízos , o que se revela insuficiente para se dar por verificado o requisito do « periculum in mora » . XII)- E o máximo que poderia acontecer era que , no processo principal , viesse a ser reconhecido , após o exaustivo trabalho de estudo sobre a ilegalidade imputada ao acto , que este era ilegal , caso em que em que a construção levada a cabo por aquele Centro Belmar da Costa deixaria de ter suporte legal . XIII)- Ora , em execução de sentença não está afastada a possibilidade de se repor a situação no estado anterior às obras e , assim , perante a possibilidade de demolição da obra , de novo , voltaríam a ficar acautelados os interesses da requerente . XIV)- O que significa que a situação verificada não é de facto consumado ou irreversível , o que também mostra que o requisito da al. b) , do nº 1 , do artº 120º , do CPTA , não se verifica . XV)- Quanto à intimação do Município de Oeiras , para que se abstenha de quisquer novos actos de licenciamento ou de autorização , não se pode projectar para futuro a actuação da Câmara , em matéria de construção e urbanismo , actuação que só , perante os dados concretos que lhe sejam colocados , poderá ser legitimada , seja no sentido do licenciamento , ou seja na autorização de novos licenciamentos para o local . XVI)- O que significa que não se pode projectar , neste momento , qualquer acção administrativa futura , dependente ele mesma de circunstâncias concretas , de facto e de direito , que não estão em discussão , nem neste processo , nem no processo principal de que o presente depende .
Esta fonte não publica texto integral para este documento.