Tribunal Central Administrativo Norte
00895/08.0BEMDL
- Data
- 2019-05-09
- Relator
- Pedro Vergueiro
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
I) O art. 83º do CPTA artigo consagra agora dois regimes diferentes, consoante estejam em causa pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos ou de normas, que, no âmbito do quadro normativo anterior, eram deduzidas sob a forma da acção administrativa especial, ou outros tipos de pretensões, que anteriormente correspondiam à forma da acção administrativa comum, que seguia o processo declarativo comum do CPC, sendo que o ónus de impugnação especificada é, pois, imposto às acções que já anteriormente sujeitas a esse regime processual, por efeito da aplicação do CPC (negrito e sublinhado nosso), ao passo que em relação ao contencioso dos actos e das normas, se mantém o regime específico de afastamento do ónus de impugnação especificada que já resultava do n.º 4 do artigo 83.º, na sua redacção primitiva, verificando-se que a circunstância de esta dualidade de regimes ter transitado para uma disposição relativa à marcha do processo no âmbito da acção administrativa deve-se apenas ao facto de a revisão de 2015 ter incorporado numa única forma de processo todos os litígios jurídico-administrativos que se não reconduzam a qualquer das formas processuais urgentes. II) O pedido que, em parte, é objecto de dissídio nos autos prende-se com o pagamento de uma indemnização pela prestação de garantia indevida, destacando-se em particular o segmento relativo à quantia reclamada pela exequente que respeita à aplicação da taxa de juro 4% sobre empréstimos - financiamento bancário - que a exequente alega ter contraído para fazer face às despesas periódicas e avultadas decorrentes da prestação e manutenção da garantia bancária, sendo claro que estamos num domínio em que existe o ónus de impugnação especificada, por efeito da aplicação do CPC, dado que, está em causa apenas o conteúdo de um direito indemnizatório. III) Na verdade, a sentença exequenda reconheceu o direito da impugnante a ser indemnizada pelos prejuízos sofridos com a prestação de tal garantia bancária, nos termos e com os limites previstos no artigo 53.º, n.ºs 3 e 4, da LGT, ou seja, o direito em apreço até já foi reconhecido em sede de sentença, faltando definir o quantum relativamente aos prejuízos assinalados, ou seja, nem sequer está em crise a existência do direito, faltando apenas definir o conteúdo desse direito, tendo a exequente efectuado o respectivo desenho no requerimento inicial em termos que não mereceram qualquer reparo por parte da Recorrente, de modo que, existindo ónus de impugnação especificada, bem andou a decisão recorrida ao dar como assente, por acordo, os factos postos em crise pela Recorrente. * * Sumário elaborado pelo relator
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Citado por (1)
- 45/2024-ACAAD-A · 2025-01-30