Tribunal Central Administrativo Sul
I. O pedido de intimação à emissão de actos destinados a regular as condutas a adoptar pelo Recorrido sempre que seja confrontado, no futuro, com pedidos de acesso, por parte de terceiros, a informações ou a documentos que constem do procedimento relativo a pedidos de AIM de medicamentos genéricos, constitui um pedido de intimação à emissão de normas regulamentares e não de meras condutas materiais. II. A natureza urgente da presente acção de intimação à emissão de normas regulamentares, não autoriza o afastamento dos requisitos previstos no art.º 77.º do CPTA para a emissão dessas normas. III. Para que o pedido de intimação possa proceder, tem de se verificar a violação do dever de emissão de normas regulamentares que se mostrem necessárias para conferir exequibilidade a normas legais. IV. O dever de emissão de normas regulamentares pode resultar de disposição expressa da lei, ou pode decorrer da circunstância das normas legais não poderem ser executadas sem a produção das normas regulamentares. V. O n.º 6 do art.º 188.º do RJMUH não estabelece um dever de regulamentação, mas sim uma faculdade a exercer pelo Recorrido no âmbito dos seus poderes discricionários, podendo este, por isso, decidir quando e de que modo procede a tal regulamentação. VI. As normas regulamentares a emitir apenas podem ser aquelas que se mostrem aptas a conferir exequibilidade às normas legais carentes de regulamentação. VII. Da regulamentação da norma que consta do n.º 6 do art.º 188.º do RJMUH não podem vir a emergir quaisquer disposições sobre a forma de conciliar o exercício do direito de acesso à informação por parte de terceiros e o direito de propriedade industrial da Recorrente, ou sobre o exercício do direito de audiência prévia. VIII. Tendo-se concluído que a acção principal não pode proceder, não tinha de ser facultado à Recorrente a possibilidade de, nos termos do art.º 110.º-A, n.º 1, do CPTA, vir a substituir a petição para o efeito de requerer a adopção de providência cautelar.
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