Tribunal Central Administrativo Norte

00072/09.2BEPNF-A

Data
2010-11-05
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I. Resulta do 323º do CC que a prescrição pode ser interrompida, mediante citação, nos termos seguintes: se a citação acontece dentro dos cinco dias após ter sido requerida, atende-se ao momento em que foi feita; se a citação acontece depois dos cinco dias após ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, considera-se interrompida logo que decorridos os cinco dias; se a citação acontece depois dos cinco dias após ter sido requerida, mas por culpa do requerente, atende-se ao momento em que foi realizada; II. O artigo 478º do CPC contempla uma situação de urgência justificada, que terá de ser apreciada pelo juiz, e que, uma vez deferida, tem por consequência inverter a ordem natural dos actos processuais, pondo a citação a preceder a distribuição; III. Esta situação de urgência justificada acontecerá apenas, por princípio, quando a petição inicial ingressa em tribunal numa altura em que faltam menos de cinco dias para o termo da prescrição do direito invocado pelo autor, e fora destes casos, ou de outros com justificação própria, o autor não poderá ser prejudicado por não ter requerido a citação urgente, uma vez que a presunção do artigo 323º nº2 do CC obvia essas situações.* * Sumário elaborado pelo Relator

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