00266/19.2BEPRT
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
março de 2018, aquela decisão configura um acto confirmativo de um acto anterior que decidiu com efeitos jurídicos externos a concreta situação do Autor, ora Recorrente, pelo
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Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
março de 2018, aquela decisão configura um acto confirmativo de um acto anterior que decidiu com efeitos jurídicos externos a concreta situação do Autor, ora Recorrente, pelo
Relator: Helena Lopes
defere um pedido de suspeição é um acto materialmente administrativo de autoridade que visa a produção de efeitos jurídicos externos na esfera jurídica dos membros do órgão da Administração considerados
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
redução fundamentada de despesas elegíveis feita pelo GIO; IV. Acto administrativo impugnável é o dotado de eficácia externa, mormente lesiva da esfera jurídica do administrado, ainda que inserido num procedimento ... mesmo procedimento têm como pressuposto necessário uma definição de situação jurídica contida em anterior acto definitivo; VI. A decisão administrativa impugnável é a que define as despesas elegíveis e não
Relator: Carlos Maia Rodrigues
acto interno ou inter-orgânico, sem eficácia externa imediata, e, por isso mesmo, não lesivo, o despacho que, acolhendo informação genérica sobre a interpretação e alcance de determinadas normas legais ... vista ao enquadramento das situações emergentes susceptíveis de resolução. 2. Reveste tal natureza o acto que, em concordância com uma informação que opina sobre a ilicitude de uma greve decretada
Relator: Alexandra Alendouro
O despacho da Ministra do Estado e das Finanças que, na sequência
Relator: ANTONIO CAEIRO
Presidente da Republica exonera um membro do Governo e um acto de orgão de soberania com eficacia externa e, como tal, deve ser publicado no Diario da Republica
Relator: SOFIA DAVID
jurisprudencialmente. Decorre do citado preceito que o acto confirmativo, porque não inova na ordem jurídica, porque não produz efeitos externos, será, por norma, inimpugnável; III- Conforme ... decisão entre o acto confirmado e o acto confirmativo bastam para a ocorrência de uma situação de confirmatividade, que é também uma condição de inimpugnabilidade do acto confirmativo; IV- Prende
Relator: TAVARES DA COSTA
acto administrativo implica que se trate de uma decisão de autoridade tomada no uso de poderes jurídico-administrativos com vista à produção de feitos jurídicos externos sobre determinado caso concreto ... deixa de se tratar de um acto por natureza provisório que, para ser impugnável contenciosamente, implica uma directa produção de efeitos jurídicos externos. IV - Ora, a esta luz, no concreto
Relator: Rui Pereira
deliberação suspendenda não projectou quaisquer efeitos externos, susceptíveis de lesar a posição jurídica dos requerentes, que nem sequer possuíam a posição de interessados no procedimento e, por outro lado ... projecto de decisão final, propondo a adjudicação ao concorrente graduado em 1º lugar, tal acto do júri não correspondia ainda a uma “estatuição autoritária”, na medida em que estava dependente
Relator: Francisco Rothes
validade de um acto de liquidação deve aferir-se exclusivamente em relação às razões que a AT externou como seu fundamento, não podendo considerar-se os fundamentos que só ulteriormente
Relator: Francisco Rothes
fundamentação do acto de fixação da matéria tributável é a que for externada na decisão da reclamação e ainda que nessa decisão se aproprie expressamente do teor do relatório ... considerar como integrando a fundamentação os demais elementos expressamente referidos como motivos do acto. III - No caso de tributação por métodos indiciários, a lei impõe especial fundamentação, devendo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
produzam efeitos externos. 9. O gerente goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita
Relator: Francisco Rothes
Nesse caso a fundamentação do acto de fixação da matéria tributável é a que for externada na decisão da reclamação e ainda que nessa decisão se aproprie expressamente do teor ... fundamentação os demais elementos expressamente referidos (directamente ou por remissão) como motivos do acto. IV - No caso de tributação por métodos indiciários, a lei impõe especial fundamentação, devendo
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
recurso tutelar necessário; II- Tal acto administrativo, na medida em que está sujeito a recurso administrativo necessário, é inimpugnável contenciosamente; III- E estando o acto de homologação da lista ... tutelar, se configura como dotado de eficácia externa e potencialmente lesivo dos interesses dos candidatos preteridos no concurso, constituindo, por isso, o acto contenciosamente impugnável. IV- A adopção pelo
Relator: RUI PEREIRA
legal, nem a violação de outros princípios que externamente limitem a liberdade de conformação do conteúdo do acto, a decisão tomada em despacho conjunto pelo órgão legalmente previsto constitui
Relator: PEDRO VERGUEIRO
tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado. II) A exigência legal e constitucional de fundamentação visa, primacialmente, permitir aos interessados ... legalidade do acto e a sua impugnação contenciosa, de modo que, considerando os elementos presentes nos autos, tem de entender-se que a fundamentação externada pela AT satisfaz o requisito
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
traduzir-se numa declaração formal, externa ou explícita, ou seja, numa manifestação (declaração) exterior consubstanciada num discurso expresso pelo autor do acto num texto e que dê a conhecer
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
geradora ou produtora, imediata ou potencialmente, de efeitos jurídicos externos na esfera jurídica de terceiro não podemos qualificar tal acto como acto administrativo e, nessa medida, considerar como estando sujeito
Relator: JOÃO LEE
jurisprudência coincidem no entendimento de que acto sexual de relevo será o acto dotado de conotação sexual objectiva identificável por um observador externo, que seja abstractamente idóneo à satisfação
Relator: José Gomes Correia
conformando com o resultado da primeira, deveria requerer segunda avaliação. XII)- Não representando o acto recorrido a última palavra da Administração Fiscal sobre a matéria pois podia ser a decisão ... tomada no processo em causa, tal acto era provisório por natureza e a sua impugnabilidade contenciosa implicava uma directa produção de efeitos jurídicos externos que ele não produziu. XIII