Tribunal Central Administrativo Norte
00338/04.8BECBR
- Data
- 2008-02-14
- Relator
- Drº José Luís Paulo Escudeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Concede provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I- O recurso administrativo do acto de homologação da lista de classificação final de concurso respeitante à carreira médica hospitalar, previsto no ponto 35 da Portaria nº 43/98 de 26.JAN, configura um recurso tutelar necessário; II- Tal acto administrativo, na medida em que está sujeito a recurso administrativo necessário, é inimpugnável contenciosamente; III- E estando o acto de homologação da lista de classificação final de concurso respeitante à carreira médica hospitalar, previsto no ponto 35 da Portaria nº 43/98 de 26.JAN, sujeito a recurso tutelar necessário, apenas o acto do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, que decidiu tal recurso tutelar, se configura como dotado de eficácia externa e potencialmente lesivo dos interesses dos candidatos preteridos no concurso, constituindo, por isso, o acto contenciosamente impugnável. IV- A adopção pelo n.º 4 do art. 268.º da CRP do critério da lesividade do acto administrativo para a determinação da sua impugnabilidade não implica que todo o acto lesivo seja imediatamente sindicável e que o interessado esteja dispensado do esgotamento dos procedimentos graciosos para a abertura da via contenciosa. V- O recurso hierárquico ou tutelar constitui um instrumento precioso colocado à disposição dos particulares, proporcionando-lhes um meio impugnatório acessível, gratuito, e que lhes assegura a paralisação temporária dos efeitos da decisão, graças ao efeito suspensivo de que, quando necessário, está dotado - art. 170º do CPA - além de que faculta o controlo do mérito das decisões à luz da oportunidade e da conveniência, e não apenas da legalidade. VI- A necessidade de precedência de impugnação administrativa prévia à acção judicial não é inconstitucional, não violando o disposto no artº 268º, nº 4 da CRP, pois tal necessidade não se traduz em restrição ao direito de acção acolhido no artº 268º-4 da CRP, apenas configurando mera regulamentação do seu exercício, não se consubstanciando num qualquer condicionamento ilegítimo.* Sumário elaborado pelo Relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.