Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A possibilidade de impugnação de um acto administrativo implica que se trate de uma decisão de autoridade tomada no uso de poderes jurídico-administrativos com vista à produção de feitos jurídicos externos sobre determinado caso concreto, o que, em princípio, exclui da recorribilidade os actos internos e os actos preparatórios. II - A resolução proferida no processo de contagem prévia do tempo de serviço para efeitos de aposentação não representa a última palavra da Administração na matéria, uma vez que pode o então decidido ser revisto, revogado ou reformado na decisão final que vier a ser proferida no processo de aposentação. III - Com efeito, não deixa de se tratar de um acto por natureza provisório que, para ser impugnável contenciosamente, implica uma directa produção de efeitos jurídicos externos. IV - Ora, a esta luz, no concreto caso, não há uma lesão efectiva e imediata dos direitos ou interesses legalmente protegidos do administrado, senão a lesão, quando muito - e tal como o recorrente a configura -, potencial. Tão-pouco tem o acto, em si, aptidão para estabelecer caso resolvido.
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