Tribunal Central Administrativo Norte

00423/04

Data
2006-06-01
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - A validade de um acto de liquidação deve aferir-se exclusivamente em relação às razões que a AT externou como seu fundamento, não podendo considerar-se os fundamentos que só ulteriormente à prática do acto foram invocados como seu motivo. II - Um Plano de Opção de Compra de Acções (POCA) é um instrumento utilizado na remuneração dos trabalhadores e pelo qual uma empresa estabelece com os seus trabalhadores um plano para estes adquirirem acções da própria empresa em condições mais vantajosas, pretendendo ligar uma componente da remuneração ao acréscimo dos resultados, o que, em princípio, implicará uma melhoria no desempenho e motivação dos trabalhadores. III - No âmbito de um POCA, se o trabalhador exercer a opção, comprando acções da sua entidade patronal, a diferença entre o preço de mercado e o preço por que foi efectuada a aquisição pelo trabalhador, constitui rendimento (em espécie) resultante de uma relação de trabalho dependente e, por isso, tributado em IRS, nos termos do disposto no art. 2.º, n.º 3, alínea c), do CIRS. IV - As isenções fiscais, que constituem excepções ao princípio da generalidade do imposto, corolário do princípio da igualdade tributária, têm carácter excepcional e estão sujeitas ao princípio da legalidade, na sua dupla vertente formal e material, motivo por que devem estar expressamente previstas na lei e só esta pode definir os seus pressupostos (cfr. art. 106.º, n.º 2 e 3, da CRP). V - O facto de a lei (art. 32.º-A, n.º 1, alínea a), do EBF) estabelecer (e apenas para o ano de 1991) um incentivo fiscal para os trabalhadores que adquiram acções no âmbito de um POCA – uma dedução ao rendimento colectável e até à concorrência do mesmo de 50% do valor aplicado com o limite máximo de 250 contos por sujeito passivo – não significa que a lei queira isentar de IRS os trabalhadores pelos rendimentos resultantes da compra de acções naquele âmbito (e no ano de 1994). VI - Ainda que a operação ao abrigo do qual o trabalhador adquiriu à sua entidade patronal acções desta não possa qualificar-se como um POCA, sempre será de tributar como rendimentos do trabalho dependente, nos termos do art. 2.º, n.º 3, alínea c), do CIRS, a diferença entre o preço por que as acções foram adquiridas e o valor de mercado das mesmas, uma vez que essas condições mais vantajosas foram concedidas em razão da qualidade de trabalhador da adquirente e como meio de esta de permitir aos trabalhadores acederem ao capital da empresa.

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