Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 5/1984
- Data
- 1985-01-10
- Relator
- ANTONIO CAEIRO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Maioria
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Administração Interna
Sumário
1 - O Decreto mediante o qual o Presidente da Republica exonera um membro do Governo e um acto de orgão de soberania com eficacia externa e, como tal, deve ser publicado no Diario da Republica; 2 - O Diario da Republica e posto a disposição do publico com o inicio da distribuição, a qual coincide com o momento em que a Imprensa Nacional - Casa da Moeda expede ou torna acessiveis aos cidadãos em geral exemplares do jornal oficial; 3 - Presume-se que a data da distribuição do Diario da Republica e a constante dos diplomas nele insertos; 4 - Existindo discrepancia entre a data de um Decreto e a data em que foi distribuido o Diario da Republica que o contem, pode qualquer interessado ilidir a presunção de coincidencia cronologica entre as duas datas, fazendo extrair da prova, com referencia a primeira data, a consequencia da ineficacia juridica do diploma; 5 - Na hipotese referida na conclusão anterior, ilidida a presunção, deve considerar-se que a data da publicação do diploma e a que corresponde ao dia em que efectivamente ocorreu a distribuição; 6 - Provando-se que o Diario da Republica onde foi publicado o Decreto n 119-A/82, de 27 de Outubro, so foi distribuido em 9 de Novembro de 1982, a exoneração do Chefe de Gabinete e da Adjunta do Gabinete do Secretario de Estado da Administração Interna, exonerado por aquele Decreto, so produz efeitos a partir da ultima data referida.
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