Tribunal Central Administrativo Norte

04634/04 - VISEU

Data
2008-02-28
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - Quando a AT, através do controlo efectuado à situação tributária do contribuinte, fundamentadamente considere que as declarações não traduzem a realidade, a lei permite-lhe que seja ela a quantificar a matéria tributável, o que será feito por métodos directos, no caso de tal ser possível e, não sendo possível, com recurso a métodos de prova indirecta ou presunções. II - No caso de ter havido a reclamação prevista nos arts. 84.º, n.ºs 1 e 3, e 136.º, n.º 1, do CPT, a fundamentação do acto de fixação da matéria tributável é a que for externada na decisão da reclamação e ainda que nessa decisão se aproprie expressamente do teor do relatório em que se baseou a fixação inicial, possibilidade concedida pelo art. 125.º do CPA, haverá ainda que considerar como integrando a fundamentação os demais elementos expressamente referidos como motivos do acto. III - No caso de tributação por métodos indiciários, a lei impõe especial fundamentação, devendo a AT especificar os motivos por que a contabilidade não merece crédito, por que não pode quantificar directa e exactamente a matéria tributável e qual o critério utilizado na determinação da matéria tributável (cfr. arts. 82.º, n.º 1, do CIVA, art. 51.º do CIRC, ex vi do art. 38.º do CIRS, e 81.º do CPT, em vigor à data). IV - A essas exigências de fundamentação formal acrescem as da fundamentação material, ou seja, não basta à AT a mera indicação dos motivos por que entendeu proceder à avaliação da matéria tributável por métodos indirectos e do critério que utilizou na respectiva quantificação, exige-se-lhe também que demonstre o bem fundado das suas conclusões, isto é, a veracidade dos factos e a adequação entre os mesmos e as valorações em que diz suportar a sua actuação. V - Assim, reconhecendo a AT que a contabilidade do contribuinte se encontra formalmente correcta, impõe-se-lhe que indique de forma clara, precisa e suficiente, por que entende que ela não merece credibilidade, bem como os factos conhecidos de que partiu e que lhe permitiram, à luz das regras de experiência, segundo critérios de razoabilidade e tendo em conta as concretas circunstâncias do exercício da actividade, fixar o critério de quantificação da matéria tributável. VI - Não pode considerar-se materialmente fundamentado o critério adoptado pela AT para quantificar o volume de negócios se esta se limitou a adicionar ao montante das vendas declaradas o montante dos suprimentos registados na contabilidade, sem que tenha explicado os motivos por que assim procedeu, as razões por que entendeu que este procedimento constituía um método adequado para achar o volume de negócios, uma forma válida de aproximação à realidade.

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