Tribunal Central Administrativo Sul
I - Liquidado imposto e respectivos juros compensatórios, a impugnação autónoma destes últimos só é possível se o contribuinte, aceitando a liquidação do imposto, pretender atacar a liquidação dos juros compensatórios com fundamento exclusivo em vício ou ilegalidade própria desta liquidação. II - Os actos tributários carecem de fundamentação, que, desde logo, tem de traduzir-se numa declaração formal, externa ou explícita, ou seja, numa manifestação (declaração) exterior consubstanciada num discurso expresso pelo autor do acto num texto e que dê a conhecer ao seu destinatário, pressuposto este como um destinatário normal ou razoável colocado perante as circunstâncias concretas, a motivação funcional do acto, os motivos por que se decidiu num determinado sentido e não em qualquer outro, permitindo àquele optar conscientemente entre a aceitação da legalidade do acto ou a sua impugnação. III - A fundamentação de uma liquidação de juros compensatórios deve dar a conhecer, no plano factual, o montante de imposto sobre o qual incidem os juros, a taxa ou taxas aplicáveis e o período da sua contagem e, no plano jurídico, a norma em que se baseia. IV- Se o contribuinte impugnou separadamente as liquidações do imposto e dos juros compensatórios e nesta última impugnação (com excepção do vício de falta de fundamentação, que foi julgado improcedente) se limitou a reproduzir a alegação que aduziu na impugnação do acto de liquidação do imposto, a improcedência desta acarreta, sem mais, a improcedência da impugnação judicial dos juros compensatórios, como consequência da força do caso julgado.
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