696/22.2 BEALM
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado. II - Os fortes indícios de que a insuficiência de bens se deveu a atuação dolosa do requerente como
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Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado. II - Os fortes indícios de que a insuficiência de bens se deveu a atuação dolosa do requerente como
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
relevante para a acção principal, nos termos do citado art. 57º do CPTA (contra-interessado), não tem idêntico peso no processo cautelar, atento o disposto no art. 114º
Relator: SOFIA DAVID
fazer, neste caso, parte integrante do respectivo acto; VII - Concluída a instrução, os particulares interessados têm direito a ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final; VIII
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
Contra-interessados, segundo o CPTA, são, com base na relação material trazida a juízo e no p.a., os titulares de um direito ou interesse legítimo contraposto ao interesse prosseguido pelo
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
conforme art.9º, al. a), daquela Lei, indispensável a existência duma ligação efectiva do interessado à comunidade nacional, que lhe incumbe provar, como estabelecido no art. 56º
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
possibilidade de sobre a mesma se pronunciar, ao abrigo do direito de audiência dos interessados e sob a égide do princípio de participação administrativa
Relator: COELHO DA CUNHA
regime de aposentação decorre da lei vigente na data em que o interessado pede a aposentação, e não da data em que a Caixa Geral de Aposentações recebe o processo
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
loteamento, teria o mesmo de no seu âmbito ter sido ouvido, por ser interessado nesse processo de loteamento. II. O direito ao arrendamento não se extingue por mero efeito
Relator: SOFIA DAVID
interessado e parte legítima no procedimento administrativo, para efeito do exercício do direito à informação procedimental, relativa à execução de um contrato, o concorrente classificado em segundo lugar no concurso
Relator: TERESA DE SOUSA
Recorrente está, tal como o outro contra-interessado, numa situação paralela à da Entidade Demandada e em litisconsórcio necessário passivo com esta (cfr. arts. 10º, nº 1 e 57º, ambos
Relator: TERESA DE SOUSA
participado no iter de formação da decisão, ao abrigo do estatuto jurídico de contra-interessados – art. 53º
Relator: COELHO DA CUNHA
base em documentos emanados de entidades administrativas, que prevalecem sobre eventuais estudos apresentados por interessados particulares. II- O artigo 53º nº3 do PDM de ................. só se aplica a terrenos provenientes
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
Directamente interessados” no procedimento administrativo, para os efeitos do art. 61º do CPA, não são apenas as partes no processo administrativo, mas sim todas as pessoas cuja esfera jurídica resulta
Relator: COELHO CUNHA
Incumbe ao A. da acção o ónus se identificação dos contra-interessados (particulares que possam ser directamente prejudicados pelo provimento da acção). II-Tal identificação inclui a indicação da residência
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
lesivo o que, tendo havido instrução procedimental relevante, necessariamente impõe a audiência prévia dos interessados
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
acto administrativo nunca produzirá efeitos de caso julgado relativamente a todos os contra-interessados que não foram identificados ou mandados citar pelo recorrente na petição de recurso. 4. As autorizações
Relator: Teresa de Sousa
apenas ao proprietário, pois só este tem a responsabilidade da demolição, não existindo contra-interessados a quem a decisão pudesse favorecer e que, como tal, deveriam ser ouvidos
Relator: António Coelho da Cunha
audiência de interessados pode ser dispensada em casos de urgência ou quando a decisão da Administração só podia ter sido aquela que foi tomada. II- A impugnação da matéria
Relator: António Coelho da Cunha
todos esses requisitos (arts. 9º e 10º do D.L. 312/99). II - A audiência do interessado pode ser dispensada por aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo, quando seja evidente
Relator: João Beato de Sousa
não pode considerar-se uma falta como injustificada sem a audiência prévia da funcionária interessada