Tribunal Central Administrativo Sul

06802/03

Data
2006-10-26
Relator
João Beato de Sousa

Sumário

I – A possibilidade de degradar a omissão de determinada formalidade exigida por lei em mera irregularidade sem eficácia invalidante, sob a égide do «princípio do aproveitamento do acto administrativo», exige a certeza de que o acto concretamente praticado se orientou no único sentido possível em função dos pressupostos factuais e legais existentes. II – Atenta a amplitude do regime legal de justificação de faltas, não pode considerar-se uma falta como injustificada sem a audiência prévia da funcionária interessada.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.