Tribunal Central Administrativo Sul

11816/15

Data
2015-03-12
Relator
ANTÓNIO VASCONCELOS

Sumário

I – A acção destinada à declaração da inexistência da ligação à comunidade portuguesa deve ser qualificada como acção de simples apreciação negativa, pelo que, atento o disposto no art. 343º nº 1 do Cód. Civil compete ao Réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga. II – Para que o cidadão estrangeiro adquira a nacionalidade portuguesa não basta a prova do casamento com cidadão português há mais de 3 anos (art.3º da Lei da Nacionalidade) e a declaração da vontade de aquisição da nacionalidade portuguesa, sendo, conforme art.9º, al. a), daquela Lei, indispensável a existência duma ligação efectiva do interessado à comunidade nacional, que lhe incumbe provar, como estabelecido no art. 56º nº 2 do Regulamento respectivo. III – Essa ligação tem sido aferida em função de factores como a residência ou uma residência em território nacional, o uso da língua portuguesa nas diferentes relações sociais, e os interesses económicos, sociais e culturais que exprimam objectivamente uma intensa, relevante, ligação à comunidade nacional.

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