Tribunal Central Administrativo Sul

07792/11

Data
2011-10-13
Relator
TERESA DE SOUSA

Sumário

I – Se o Recorrente está, tal como o outro contra-interessado, numa situação paralela à da Entidade Demandada e em litisconsórcio necessário passivo com esta (cfr. arts. 10º, nº 1 e 57º, ambos do CPTA), não faz qualquer sentido que deduza pedidos autónomos como se de um autor se tratasse; II – A decisão que admite o recurso não vincula o tribunal superior (cfr. art. 685º-C, nº 5 do CPC, aplicável ex vi do art. 140º do CPTA); III - Sendo de considerar que a decisão é totalmente favorável ao Recorrente, por a acção ter sido julgada improcedente, este não é parte vencida no processo não tendo legitimidade para recorrer, contrariamente ao que entendeu o despacho de fls. 418, pelo que o recurso interposto não era admissível, nem deveria ter sido admitido (cfr. citado art. 141º, nº 1 e 140º, ambos do CPTA e art. 685-C, nº 5 do CPC), não se tomando conhecimento do mesmo.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.