Tribunal Central Administrativo Sul
I. A nulidade prevista na alínea b), do nº 1, do artº 668º do CPC, ocorrerá sempre que o juiz omitir totalmente a fundamentação de facto e/ou de Direito na sentença, e não quando essa fundamentação seja insuficiente. II. A nulidade prevista na alínea d), do nº 1, do artº 668º do CPC, ocorrerá sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, o que não ocorrerá se a questão cujo conhecimento foi alegadamente omitido, respeitar à relevância dos factos apurados na interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis pois, nesse caso, poderá estar em causa um eventual erro de julgamento de direito. III. Apurando-se que a Câmara Municipal, mediante apresentação de proposta à Assembleia Municipal, se vinculou por via normativa, isto é, através da emanação de regulamento administrativo, à matéria da designação do notário público ou privativo, tendo tais funções sido atribuídas ao Director do Departamento de Administração Geral e que esse Regulamento Municipal se conforma com o quadro legal vigente à data da sua aprovação, já que a lei dispunha que o mesmo fosse aprovado pela Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal e que dispunha o órgão executivo da competência sobre a designação do notário privativo, o Regulamento Municipal aprovado conformava-se, quer com a lei habilitante, quer com o demais quadro jurídico aplicável. IV. Vindo posteriormente o legislador a regular de modo diferente a competência para a designação do funcionário que serve de notário privativo, atribuindo essa competência, já não à Câmara Municipal, mas antes ao seu Presidente, como resulta da alínea b) do nº 2 do artº 68º da Lei nº 169/99 e vindo à luz dessa norma a ser praticado acto administrativo que dispõe sobre a designação do notário privativo, designando novo funcionário, em termos diferentes do que havia previsto o Regulamento Municipal, tal acto administrativo não enferma do vício de incompetência. V. Considerando que a alteração legislativa incidiu apenas ao nível da competência e que não incidiu materialmente sobre a matéria, não dispondo sobre os termos de quem deve exercer o cargo de notário privativo, é de considerar que não há uma ilegalidade superveniente do regulamento administrativo. VI. O Presidente da Câmara embora integre o executivo camarário, não teve uma intervenção constitutiva no citado Regulamento, já que a competência dispositiva cabia à Câmara Municipal. VII. Embora a competência para dispor sobre quem exerce o cargo de notário privativo da Câmara Municipal já tivesse sido exercida, nos termos em que resultou da aprovação do Regulamento Municipal, a partir do momento em que entrou em vigor a Lei nº 169/99, não é de vedar ao (novo) titular da competência, o seu legal exercício. VIII. Tal alteração do quadro legal ao nível da competência significa que o legislador quis atribuir ao Presidente da Câmara o poder de dispor sobre essa matéria, não podendo anterior disposição sobre a matéria postergar o quadro jurídico aplicável. IX. Tal norma regulamentar deve ceder perante a prática de novo acto dispositivo diferente sobre a matéria, por quem é titular da sua respectiva competência, mediante caducidade, nessa parte, do Regulamento Municipal. X. A competência para a prática do acto administrativo não pode ser limitada por regulação anterior, emanada ao abrigo de quadro legal diferente. XI. Atenta a alteração do quadro legal, não vale a doutrina emanada do princípio da inderrogabilidade singular dos regulamentos, pois que sobressai o dever de vinculação do regulamento à lei. XII. No caso presente caso, não obstante o princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança emanados da norma regulamentar, atenta a alteração do quadro legal aplicável em matéria de competência, não é de conceder que fique o respectivo órgão competente limitado quanto ao seu respectivo exercício, considerando que não teve intervenção constitutiva no regulamento. XIII. Estando suficientemente concretizados os fundamentos relevantes da decisão tomada, sendo possível aferir das razões que estão na base do acto recorrido e sendo discriminados os preceitos legais convocados, não enferma o acto administrativo de falta de fundamentação. XIV. Sendo o recorrente titular de direitos contrapostos aos da regulação jurídica emanada pelo acto de autoridade, sendo prejudicado pela decisão administrativa, deveria ter-lhe sido concedida a possibilidade de sobre a mesma se pronunciar, ao abrigo do direito de audiência dos interessados e sob a égide do princípio de participação administrativa.
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