Tribunal Central Administrativo Sul

04103/08

Data
2009-05-21
Relator
Teresa de Sousa

Sumário

I - Foi admitido indevidamente, um recurso interposto de um despacho interlocutório, que apenas poderia ter sido impugnado no recurso que o Réu viesse a interpor da decisão final, e visto que não era caso de subida imediata (cfr. art. 142º, nº 5 do CPTA); II - Das conclusões das recorrentes resulta que estas ao impugnarem a matéria de facto não especificaram, como obrigatoriamente se lhes impunha, nem os pontos de facto que terão sido incorrectamente julgados, nem quais os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa, não dando cumprimento ao disposto no art. 690º-A, nº 1 do CPC, pelo que é de rejeitar a impugnação da matéria de facto; III - Se a ampliação efectuada na farmácia das Recorrentes não obedeceu ao regime legal, ao não ter sido licenciada pela CMS, nem pode ser legalizada neste momento, nomeadamente por violação do Plano de Urbanização de Sintra, tal construção tem de ser demolida conforme sanção expressamente consignada o nº 3 do art. 106º do DL. nº 555/99, de 16/12, independentemente dos prejuízos que possa vir a causar a terceiros, os quais sempre se podem ressarcir dos mesmos junto do proprietário responsável pela não legalização, se for caso disso; IV - Sendo o pedido de legalização da construção da responsabilidade dos proprietários do imóvel, ao não o terem formulado, a responsabilidade pela falta de licenciamento e demolição inerente é deles; V - Assim sendo, só estes deveriam ser notificados nos termos e para os efeitos do nº 3 do art. 106º do DL. nº 555/99, competindo-lhes dar conhecimento aos arrendatários da decisão de demolição; VI - A audição ao abrigo do nº 3 do art. 108º do DL nº 555/ 99, diz respeito apenas ao proprietário, pois só este tem a responsabilidade da demolição, não existindo contra-interessados a quem a decisão pudesse favorecer e que, como tal, deveriam ser ouvidos.

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