Tribunal Central Administrativo Sul
276/20.7BESNT
- Data
- 2020-09-24
- Relator
- SOFIA DAVID
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
- NULIDADE DECISÓRIA
- ENCERRAMENTO DE LAR DE IDOSOS
- FALTA DE LICENÇA
- PROVIDÊNCIA CAUTELAR
- FUMUS MALUS IURIS
- REQUISITOS CUMULATIVOS
- DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
- PRETERIÇÃO DA AUDIÊNCIA PRÉVIA
- DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PROCEDIMENTALMENTE
- AUDIÇÃO DE TESTEMUNHAS REQUERIDA EM SEDE DE AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS
- ÓNUS DA PROVA DO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
- DECRETO-LEI N.º 64/2007, DE 14/03
Sumário
I – Só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão judicial; II – O decretamento de qualquer providência cautelar exige a verificação cumulativa dos dois requisitos legais enunciados art.º 120.º, n.º 1, do CPTA, a saber, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Preenchidos tais requisitos haverá, depois, que ponderar os interesses em confronto, nos termos do n.º 2 do art.º 120.º do CPTA; III – Verificando-se o decaimento da aparência do bom direito alegado (ou o requisito fumus boni iuris), claudica, de imediato, a providência cautelar que tenha sido requerida; IV- Verificando-se nos autos que um dado estabelecimento de apoio a idosos não se encontra licenciado e não é detentor das autorizações e licenças devidas, assim como, que não é provável ou previsível que o dito estabelecimento possa vir a deter as licenças e autorizações necessárias ao seu funcionamento, haverá necessariamente de ser determinado o seu encerramento; V- Nessa circunstância, não é errado o julgamento que considera suficiente a prova documental já junta aos autos e julga desnecessária a produção da prova testemunhal, por esta última prova visar a comprovação de factos que apenas relevavam para aferir do requisito periculum in mora; VI - A fundamentação dos actos administrativos deve ser expressa através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir na mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, os quais ficarão a fazer, neste caso, parte integrante do respectivo acto; VII - Concluída a instrução, os particulares interessados têm direito a ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final; VIII - Compete (unicamente) ao órgão instrutor avaliar da necessidade ou da pertinência das diligências requeridas pelos particulares, não estando (legalmente) obrigado a realizá-las. Mas o órgão instrutor terá, necessariamente, que ponderar os pedidos e justificar sumariamente o seu indeferimento; IX - Face à invocação de erro nos pressupostos de facto, caberá ao A., que invoca o referido erro, a prova da sua existência.
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