04588/08
Relator: FONSECA DA PAZ
negligência grave. IV- Não ocorre essa demonstração quando não está provada qual a ilegalidade concreta que determinou a interrupção dos trabalhos executados pelo empreiteiro indemnizado e se está provado
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Relator: FONSECA DA PAZ
negligência grave. IV- Não ocorre essa demonstração quando não está provada qual a ilegalidade concreta que determinou a interrupção dos trabalhos executados pelo empreiteiro indemnizado e se está provado
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
tributo por entender que em sede de oposição vedado lhe estava conhecer dessa concreta ilegalidade; 4. O prazo de três anos para ocorrer a caducidade do direito à liquidação previsto
Relator: RUI PEREIRA
impugnabilidade dos actos de execução depende, porém, da concreta ilegalidade que lhes é imputada. Assim, se lhes é imputada uma ilegalidade própria [ou cuja fonte radique no próprio acto
Relator: CASIMIRO GONÇALVES
pressuposto da caducidade do direito à liquidação por parte do Estado, esta, sim, uma ilegalidade concreta que afecta a validade do acto de liquidação e que, como tal, é susceptível
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
fiscal na qual se decidiu que a oposição nunca podia proceder com fundamento na ilegalidade concreta do direito da liquidação da dívida exequenda, nem com fundamento no facto
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
acordo com os termos do artigo 286.° do Código de Processo Tributário. II. A ilegalidade concreta da liquidação da dívida exequenda pode excepcionalmente constituir fundamento de oposição à execução fiscal
Relator: Francisco Rothes
CPPT. II- A lei apenas permite que se aprecie a ilegalidade concreta da liquidação da dívida exequenda em sede de oposição à execução fiscal quando inexista meio judicial de impugnação
Relator: Ana Paula Portela
sempre ao júri, nesse caso, a fixação de um novo critério apenas expurgado da ilegalidade concreta de que padecesse o anterior
Relator: Dulce Neto
Instância são competentes para a cobrança coerciva dessa prestação pecuniária. 3. A ilegalidade concreta da liquidação dessa dívida não pode servir de fundamento de oposição à execução
Relator: J. Lino
Código de Procedimento e de Processo Tributário]. II. Excepcionalmente, pode a ilegalidade concreta da liquidação da dívida exequenda ser fundamento de oposição à execução fiscal, sempre que a lei não
Relator: ALVES CORREIA
Tribunal Constitucional com fundamento em ilegalidade (consistente na violação de uma "lei geral da Republica" por um diploma regional), mesmo que tal ilegalidade seja superveniente em virtude ... veja nele condensação de um principio geral de "ilegalidade superveniente", aplicavel tambem ao dominio da fiscalização concreta. IV - O artigo 115 n. 4 da Constituição não fornece uma noção acabada
Relator: MARIO AFONSO
fiscalização concreta, versa sobre a inconstitucionalidade de normas aplicadas em decisões judiciais e não sobre as proprias decisões, em si mesmas. II - A apreciação da ilegalidade de normas aplicadas
Relator: JOSÉ CORREIA
I) A imposição de encargo com pensões de sobrevivência que foi à
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - A existir inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4 do Decreto
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - A existir inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4 do Decreto
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - A existir inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4 do Decreto
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Aos casos de recusa expressa de aplicação de um preceito juridico
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - O recurso de inconstitucionalidade baseado na invocação de inconstitucionalidade durante o
Relator: MONTEIRO DINIS
I - As normas de direito internacional apresentam-se com uma eficacia supra
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - A haver inconstitucionalidade, na aplicação da norma do artigo 4 do