Tribunal Central Administrativo Sul
1. A obrigatoriedade da notificação da liquidação no prazo de caducidade não retira ao próprio acto da notificação a natureza de requisito de eficácia, embora para efeitos de caducidade tal notificação tenha, por força da lei, definido um regime especial, pois que releva, agora, também como pressuposto da caducidade do direito à liquidação por parte do Estado, esta, sim, uma ilegalidade concreta que afecta a validade do acto de liquidação e que, como tal, é susceptível de fundamentar a respectiva impugnação. 2. A fundamentação consubstancia-se na indicação, concreta, das razões de direito e de facto com base nas quais se toma a decisão com determinado sentido. Essa fundamentação não carece de ser exaustiva, bastando ser sucinta. 3. A falta de fundamentação do acto de liquidação afecta a validade deste; mas a omissão ou insuficiência da fundamentação constante da notificação, apenas pode afectar a eficácia do acto de liquidação mas não a validade do mesmo. 4. Cabe à AT o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais vinculativos da sua actuação. Mas, provando a AT aqueles pressupostos, passa, então, a caber ao contribuinte provar a veracidade do por si declarado, que o facto tributário não se verifica ou a quantificação operada pela AT é errónea.
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