Tribunal Constitucional (até 1998)
I - As normas de direito internacional apresentam-se com uma eficacia supra-legal detendo primazia na escala hierarquica sobre o direito interno anterior e posterior conforme decorre do n. 2 do artigo 8 e n. 2 do artigo 277 da Constituição. II - A violação de uma norma constante de Convenção Internacional vigente na ordem interna por uma norma produzida pelo direito interno configura uma inconstitucionalidade por violação do principio da primazia do direito internacional consagrado constitucionalmente. Assim sendo o Tribunal Constitucional e competente para conhecer da questão suscitada no recurso. III - Face ao artigo 1 da Convenção de Genebra de 1930 (que aprovou a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças) e ao artigo 13 do seu anexo II as clausulas convencionais sobre juros moratorios relativos a letras e livranças emitidas e pagaveis em territorio de uma das partes são divisiveis pelo que, admitindo-se a sua divisibilidade, tem-se que o mesmo compromisso pode ser extinto ou suspenso jure gentium sem que implique necessariamente o abandono da Convenção. IV - Portugal invocou ja a clausula rebus sic stantibus que constitui um principio de direito internacional geral ou comum, operando-se a caducidade do compromisso convencional sobre taxa de juros moratorios relativos a letras e livranças emitidas e pagaveis em territorio portugues constante do n. 2 do artigo 48 e n. 2 do artigo 49 da L.U.L.L. V - Assim o artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, no segmento normativo que respeita as letras e livranças emitidas e pagaveis em territorio portugues não contrariou qualquer norma internacional convencional pelo que não e inconstitucional.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.