Tribunal Central Administrativo Sul

05141/09

Data
2009-06-25
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – Em regra os actos de execução não são contenciosamente recorríveis se e quando se contiverem dentro dos limites da definição jurídica definida pelo acto executado, ou seja, se não visarem alterar uma situação jurídica já definida pelo acto que executam, só sendo pois passíveis de recurso contencioso autónomo quando sejam inovatórios, exactamente por alterarem, excederem ou modificarem a situação definida naquele acto. II – Tais actos de execução, se nada inovarem em relação ao acto executado, não se configuraram como verdadeiros actos administrativos, na exacta medida em que não definem nenhuma situação jurídica entre a Administração e os particulares. Daí que, por se limitarem a pôr em prática a estatuição já contida no acto exequendo, os mesmos serão, em regra, irrecorríveis, por serem meramente confirmativos, não assumindo autonomamente a natureza de actos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos, os quais, a existirem, derivam do acto que anteriormente definiu a situação do interessado [artigo 151º, nºs 3 e 4 do CPA]. III – A impugnabilidade dos actos de execução depende, porém, da concreta ilegalidade que lhes é imputada. Assim, se lhes é imputada uma ilegalidade própria [ou cuja fonte radique no próprio acto de execução], este é contenciosamente impugnável. Inversamente, se a ilegalidade do acto de execução derivar de alguma ilegalidade que já afectava o acto executado, obviamente que era este último que deveria ter sido objecto de impugnação, ficando deste modo impossibilitada a impugnação autónoma do acto de execução. IV – Se a recorrente e requerente da providência imputou à deliberação cuja suspensão de eficácia requereu vários vícios, com autonomia face à deliberação de 13-12-2007, pretensamente executada, impõe-se a conclusão de que a deliberação 18-12-2008 é susceptível de impugnação, e consequentemente do pedido de suspensão de eficácia, devendo por conseguinte os autos baixarem ao TAC de Lisboa, a fim de aí prosseguirem termos e, se a tal nada obstar, se proceder à produção de prova requerida no requerimento inicial da providência.

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