Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A existir inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, ela resultaria sempre da violação, em primeira linha, de uma norma interposta, constante de uma convenção internacional, e so indirectamente resultaria da violação do n. 2 do artigo 8 da Constituição. II - A admitir-se que o principio "pacta sunt servanda" foi recebido na ordem interna com valor constitucional, por força do preceituado no n. 1 do artigo 8 da Constituição, a violação de tal principio tambem so poderia ser indirecta, por so poder existir em virtude da violação, em primeira linha, de uma norma constante de convenção internacional. III - Não e da competencia do Tribunal Constitucional o conhecimento, em fiscalização concreta, da eventual violação indirecta de normas constitucionais, excepto quando a violação da norma interposta, para alem de implicar uma violação indirecta da Constituição, implicar igualmente a violação directa e autonoma de normas constitucionais diversas das que fixam as regras de hierarquia.
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