2710/12.0BELRS
Relator: LURDES TOSCANO
instrução e decisão de processo técnico de contestação, configura-se uma preterição de formalidade legal essencial que inquina de ilegalidade a liquidação de receitas tributárias aduaneiras efectuada com base
183 resultados nos descritores e sumários
Relator: LURDES TOSCANO
instrução e decisão de processo técnico de contestação, configura-se uma preterição de formalidade legal essencial que inquina de ilegalidade a liquidação de receitas tributárias aduaneiras efectuada com base
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
todas as propostas se mostram assinadas digitalmente e cumprem as formalidades legal e regulamentarmente determinadas, é correcto o entendimento da Entidade Demandada no sentido da manutenção das propostas coadjuvadas ... omissão da formalidade resultante de os ficheiros não terem sido assinados no momento determinado pela lei, mas só em momento posterior, sempre se degradaria em formalidade não essencial
Relator: ANA PINHOL
anulação da decisão que vier a ser tomada, apenas podendo, degradar-se em formalidade não essencial, e assim destituída de efeito invalidante, se se demonstrar que, mesmo
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
deste regime e, consequentemente, é de recusar falar numa mera irregularidade ou em formalidade não essencial, que possa ser suprida pelo concorrente, seja por iniciativa própria, mediante intervenção posterior
Relator: JOAQUIM CONDESSO
vício de procedimento não surte quaisquer efeitos invalidantes, devendo antes visualizar-se como formalidade não essencial que em nada afectou os direitos de defesa do impugnante. 2. Relativamente à matéria
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
dispensa do direito de audição antes da liquidação e nem tal formalidade se degrada em formalidade não essencial, por não se poder afirmar que, mesmo ela tendo sido cumprida
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
declarações de rendimentos; 2. Tal falta de audição prévia pode degradar-se em formalidade não essencial quando, em juízo de prognose póstuma, se conclua que a actuação do contribuinte
Relator: Xavier Forte
segundo a lei , a audiência prévia do interessado , quando devida , degrada-se em formalidade não essencial , se omitida , não tendo por isso , força invalidante desse acto . V)- Não se verifica
Relator: Fonseca da Paz
segundo a lei, a audiência prévia do interessado, quando devida, degrada-se em formalidade não essencial se omitida, não tendo por isso, eficácia invalidante desse acto. 2 - Não devem
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
vogal componente do Júri que secretariou a reunião constitui mera irregularidade formal não essencial, por não ter qualquer influência nas deliberações do Júri ou no resultado do concurso
Relator: Joaquim Casimiro Gonçalves
deduzido e proceder à sua entrega ao Estado. 2. Não ocorre preterição de formalidade legal essencial nem consequente violação do disposto no art. 15º do RCPIT se, tendo ocorrido alteração
Relator: Dulce Manuel Conceição Neto
nomear louvado para o efeito, há que concluir que foi preterida uma formalidade legal essencial no procedimento tributário respectivo, a inquinar a legalidade deste e a determinar a anulação
Relator: J.G. Correia
momento em que já não era obrigatório devendo, por isso, considerar-se não essencial a formalidade preterida à luz do princípio do máximo aproveitamento dos actos administrativos. III)- Uma autarquia
Relator: Eugénio Sequeira
todas as formalidades previstas na lei não contende com a validade do mesmo, mas apenas poderá contender com a sua eficácia, degradando-se em formalidade não essencial, sempre
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
disposto no art.º 49.º do RCPITA configura-se como preterição de formalidade que a lei prescreve. VIII. Nada decorrendo dos autos, no sentido de a Impugnante ter tido ... casos como o dos autos, que a preterição da formalidade mencionada em VII. se degradou em não essencial
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
audiência do arguido está claramente prevista e descrita como um princípio essencial e uma formalidade obrigatória no âmbito do procedimento disciplinar comum, como decorre do estatuído ... 180/2014, n.º 457/2015 e n.º 338/2018). V- Não obstante constituir um princípio essencial, assumido pelo próprio Regulamento Disciplinar, que a aplicação de qualquer sanção disciplinar é sempre precedida
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
VIII- A audiência do arguido está claramente prevista e descrita como um princípio essencial e uma formalidade obrigatória no âmbito do procedimento disciplinar comum, como decorre do estatuído ... 180/2014, n.º 457/2015 e n.º 338/2018). XI- Não obstante constituir um princípio essencial, assumido pelo próprio Regulamento Disciplinar, que a aplicação de qualquer sanção disciplinar é sempre precedida
Relator: DORA LUCAS NETO
audiência do arguido está claramente prevista e descrita como um princípio essencial e uma formalidade obrigatória no âmbito do procedimento disciplinar comum, como decorre do disposto nos art.s
Relator: LUCAS MARTINS
como se contempla no seu n.º 1. 3. A preterição de tal formalidade, por princípio essencial, se converte em não essencial ou em mera irregularidade, sem implicação ao nível
Relator: José Correia
não são retribuídos pelo mesmo índice ou escala indiciária. XII)- A formalidade da audição degrada-se em não essencial, não sendo, por isso invalidante da decisão, nos casos ... acto recorrido, não podendo a decisão final ser alterada, a formalidade da audição, sempre se degradaria em não essencial. XIV)- É que só por erro nos pressupostos de facto