Tribunal Central Administrativo Sul
I)- O princípio da igualdade é de conteúdo pluridimensional, postulando várias exigências, entre as quais a de obrigar a um tratamento igual das situações de facto iguais e a um tratamento desigual das situações de facto desiguais, proibindo, inversamente, o tratamento desigual das situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais. Numa fórmula curta, a obrigação da igualdade de tratamento exige que “aquilo que é igual seja tratado igualmente, de acordo com o critério da sua igualdade, e aquilo que é desigual seja tratado desigualmente; segundo o critério da sua desigualdade”. II)- Assim, o princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa e administrativa, não veda a realização de distinções. Proíbe-lhe, antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio. III)- A essa luz, o acto impugnado violará o princípio de igualdade previsto no artº 13° da Constituição da República e no artº 5º, nº 1 do CPA, se se demonstrar que o mesmo é arbitrário, i. é, não tem uma justificação razoável mas nessa valoração há que atentar em que o momento mais relevante da vinculação da Administração pelo princípio da igualdade radica na “autovinculação (casuística)da Administração no âmbito dos seus poderes discricionários, devendo ela utilizar critérios substancialmente idênticos para a resolução de casos idênticos, sendo a mudança de critérios, sem qualquer fundamento material, violadora do princípio da igualdade: a Administração só pode afastar-se de uma prática anterior, que não seja ilegal, se existirem alterações na dimensão do interesse público prosseguido ou dos interesses particulares com ele comprometidos. IV)- E a diferenciação terá de ser sempre reportada a categorias e nunca em função de uma situação pessoal, concreta e determinada, caso em que não se trata de desigualdade mas de arbítrio, discriminação. V)- O princípio da proporcionalidade, ou da proibição do excesso, também constitui um limite interno da discricionariedade administrativa segundo o qual a Administração estava obrigada à realização do interesse público pelo meio que represente um menor sacrifício para a posição jurídica do A . VI)- Na actuação do falado princípio exigia-se que a decisão fosse adequada- princípio da adequação-, i. é, que a lesão da posição jurídica do recorrente teria de revelar-se adequada, apta, à prossecução do interesse público tido em vista; necessária- princípio da necessidade-, que impunha que a lesão da posição do recorrente fosse necessária ou exigível, que por qualquer outro meio não fosse possível satisfazer o interesse público e proporcional - princípio da proporcionalidade- que exigia que a lesão sofrida pelo recorrente fosse proporcional e justa em relação ao benefício alcançado para o interesse público. VII)- Nessa perspectiva, esse princípio pode ser denominado, na sua ampla acepção, como princípio da congruência ou idoneidade : O acto deve servir o fim em vista da qual a norma configura o poder que o acto exercita e a medida interventora terá de se manifestar como objectivamente idónea para superar a situação concreta sobre a qual a Administração pretende agir. VIII)- Mas também pode analisar-se na proibição do excesso que impõe que na actuação administrativa se escolha dentro dos diversos meios ou medidas idóneas e congruentes aquelas que sejam menos gravosas, ou seja, que causem menos danos - ou seja, prevê-se intervenção mínima em perfeita consonância com o princípio de favor libertatis. IX)- A situação do recorrente é a de substituição prevista na alínea a) do n.º 1 e n.º 5 e 6 do artigo 68 da Lei n.º 37/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ), consistindo a nomeação em substituição na designação de um funcionário para exercer transitoriamente as funções próprias de um lugar, por motivo de vacatura, ausência ou impedimento do respectivo titular, sendo que a substituição de um lugar é uma figura que só se destina a assegurar a eficiência e a regularidade dos serviços, e que, no caso concreto, foi motivada pelas necessidades do serviço, motivos que se prendem com a criação e instalação dos Tribunais Administrativos e Fiscais Agregados de Ponta Delgada, (Portaria n.º 683-A/99, de 23 de Agosto). X)- Do regime legal consagrado decorre que a remuneração em causa tem como limites um quinto e a totalidade do vencimento do juiz substituto, quando a substituição recaia sobre outro juiz de direito; porém o cálculo do vencimento de quem não sendo juiz de direito, ocupe transitoriamente as funções próprias desse lugar, embora balizado pelos mesmos limites (1/5 e a totalidade) incide sobre o índice 100 da escala indiciária dos magistrados judiciais; índice que corresponde ao vencimento que auferem os juízes estagiários. XI)- Esta circunstância é suficiente para afastar qualquer hipotética violação dos aludidos princípios da igualdade e da proporcionalidade, porquanto se deixou demonstrado que os vencimentos de um juiz, ou de pessoa idónea, nomeada pelo Conselho Superior da Magistratura, ou pelo Conselho dos Tribunais Administrativos e Fiscais (artigos 48 e 61 do DL n.º 129/84, de 27 de Abril, aplicável à data dos factos) para exercer funções em regime de substituição, não são retribuídos pelo mesmo índice ou escala indiciária. XII)- A formalidade da audição degrada-se em não essencial, não sendo, por isso invalidante da decisão, nos casos em que não têm a mínima probabilidade de influenciar a decisão tomada, o que impõe o aproveitamento do acto – utile per inutile non viciatur – visto que a audiência dos interessados não é um mero rito procedimental. XIII)- Resultando dos autos que o recorrente foi ouvido, antes de ser prolatada a decisão final, tendo, como ele próprio afirma, manifestado a sua discordância com a decisão previsível e anunciada e pelos vícios que aqui assaca ao acto recorrido, não podendo a decisão final ser alterada, a formalidade da audição, sempre se degradaria em não essencial. XIV)- É que só por erro nos pressupostos de facto ou em desvio de poder é que poderia tal decisão ser modificada tendo em conta que o Ministro da Justiça age no exercício de um poder discricionário que só está vinculado em dois momentos, a saber :- parecer favorável do CS e o limite remuneratório que varia entre 1/5 e a totalidade do vencimento, «in casu» de juiz substituto. XV)- Ora, cumprindo o determinado no artº 11º do DL 186-A/99 de 31 de Maio que estatui, ”… o parecer do nº 5 do artº 68º da Lei nº 3/99, de 3 de Janeiro deve mencionar as circunstâncias em que a substituição ou acumulação se efectuaram, bem como a relação entre a quantidade e a qualidade do serviço prestado” o CSTAF ponderou o volume e a qualidade de serviço realizado pelo recorrente no período em causa face ao pedido deste de que lhe fosse arbitrada a remuneração pela sua totalidade e fundamentou a atribuição de 1/5 desse vencimento com base em tais pressupostos a que estava legalmente vinculado. XVI)- O CSTAF podia escolher discricionariamente os pressupostos da sua competência para propor entre 1/5 e a totalidade do vencimento mas, se o fizesse partindo de factos que não aconteceram, o pressuposto era inteiramente legal quanto ao primeiro requisito porque foi escolhido sem desvio de poder, mas é ilegal quanto ao segundo, porque os factos pressupostos não ocorreram na realidade. XVII)- É que o órgão administrativo não goza de nenhuma liberdade quanto à constatação da realidade ou do direito existente pois só podem ser dados como tendo ocorrido factos materiais que realmente se verificaram e factos jurídicos existentes. XVIII)- Por esse prisma, e porque o órgão decidente tinha apenas que respeitar o fim legal prosseguido pela norma e não foram invocados quaisquer erros nos pressupostos de facto nem o desvio de poder, improcede inelutavelmente o recurso. XIX)- Ademais, e contrariamente ao que afirma o recorrente não estava também a determinação vinculada a critérios usados em casos anteriores, pois a consideração dos factores da decisão é individualizada e deve tomar em conta a especificidades de cada caso.
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