Tribunal Central Administrativo Sul

01647/07

Data
2007-06-05
Relator
LUCAS MARTINS

Sumário

1. Nos termos do art.º 60.º da LGT, na redacção da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, o exercício do direito de audição, ainda que não de forma cumulativa, deve, no entanto, ser facultado nas distintas fases elencadas nas als. a) a e), do seu n.º 1, sendo que, se o não tiver sido antes e de forma excludente, deve sê-lo, por principio, antes da concretização do acto tributário de liquidação. 2. O não facultar o exercício de tal direito aos contribuintes, apenas pode ocorrer sem violação da ordem jurídica, se e na medida em que, ou ele seja dispensado nos termos do plasmado nos n.ºs 2 e 3 do referido art.º 60.º, da LGT, ou a lei prescreva em sentido diverso, tal como se contempla no seu n.º 1. 3. A preterição de tal formalidade, por princípio essencial, se converte em não essencial ou em mera irregularidade, sem implicação ao nível da estabilidade do acto decidido, se independentemente do exercício de tal direito, aquele acto sempre tivesse de ser da mesma natureza e medida.

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