944/12.7BEBRG
Relator: LUISA SOARES
instauração do processo de execução fiscal para cobrança coerciva de coimas não constitui facto interruptivo da prescrição da execução das coimas previsto no n.º 1 do artigo
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Relator: LUISA SOARES
instauração do processo de execução fiscal para cobrança coerciva de coimas não constitui facto interruptivo da prescrição da execução das coimas previsto no n.º 1 do artigo
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
fundamento de oposição à execução fiscal. III. A citação para a execução fiscal é facto interruptivo do prazo de prescrição de dívidas à Segurança Social, tendo o efeito jurídico instantâneo
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não
Relator: SÍLVIO JOSÉ TEIXEIRA DE SOUSA
factos interruptivos da prescrição de um crédito podem ser, quanto aos efeitos, instantâneos ou duradores; ii) estes mantêm os seus efeitos durante certo lapso de tempo; iii) o pedido
Relator: ANA PINHOL
para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início
Relator: Mário Rebelo
factos interruptivos previstos no n.º 1 do art. 49º LGT além do efeito instantâneo têm um efeito duradouro. O efeito instantâneo resulta eliminação do tempo decorrido anteriormente; o efeito
Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
termo do prazo para apresentação de queixa-crime. III – O reconhecimento do direto, enquanto facto interruptivo da prescrição, tem de ser oportunamente suscitado na 1ª instância
Relator: Ana Patrocínio
17/2000, de 08 de Agosto. IV - Constitui facto interruptivo do prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre
Relator: Hélder Vieira
para o efeito de interromper a prescrição deste direito, nos termos gerais. II — O facto interruptivo da prescrição indemnizatória é a citação ou a notificação judicial dessa propositura ao demandado
Relator: Ana Patrocínio
autos também não revelam, todos os elementos que permitem aferir a existência de factos interruptivos e suspensivos da prescrição da totalidade das dívidas exequendas, revelando, por isso, os autos insuficiência
Relator: TELES PEREIRA
tendo originado uma servidão de vistas, a citação ocorrida na anterior acção vale como facto interruptivo da prescrição aquisitiva e neutraliza qualquer consideração (soma) do tempo decorrido anteriormente a essa
Relator: José Correia
impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário. II) -Da interpretação do citado inciso legal resulta que para obstar à caducidade do direito ... prazo de caducidade iniciou-se no dia 31/12/2003, pelo que, não se verificando qualquer facto interruptivo ou suspensivo, o prazo de caducidade do direito de liquidar o imposto em causa
Relator: ISABEL ROCHA
factura ao utente do serviço vale como interpelação de pagamento, mas não constitui facto interruptivo da prescrição
Relator: ALMEIDA SIMÕES
causa. II – A data da sentença de habilitação ou do seu trânsito não constitui facto interruptivo da contagem de um o prazo prescricional, porquanto o chamado vem assumir a posição
Relator: JOSÉ CORREIA
prescrição constitui uma excepção peremptória, em que o facto relevante (decurso de determinado prazo) dá origem à extinção do efeito jurídico inicialmente pretendido (cumprimento da obrigação tributária). II)- Assim ... apreciação das questões de fundo. III)- Como a instauração da execução foi o primeiro facto interruptivo, é este que releva para efeitos do artº 34º do CPT, irrelevando qualquer outro
Relator: António Valente Torrão
prestou o serviço não exigir o respectivo pagamento no citado prazo, e salvo qualquer facto interruptivo ou suspensivo da prescrição, a dívida prescreve
Relator: Valente Torrão
prestou o serviço não exigir o respectivo pagamento no citado prazo, e salvo qualquer facto interruptivo ou suspensivo da prescrição, a dívida prescreve
Relator: MARIO TORRES
Mesmo que não tivesse ocorrido nem venha a ocorrer qualquer novo facto interruptivo da prescrição, aquele prazo so se completa em 11 de Janeiro de 1996; 4 - O prazo
Relator: JORGE FRANÇA
cessação de facto com eficácia interruptiva de prazo em curso, este prazo deve ser contado novamente por inteiro. II - As notificações por via electrónica, quando confrontadas com as realizadas
Relator: JOSÉ CORREIA
regime, deverá ter-se em conta o momento em que se produziram os factos com efeito interruptivo e, assim, se o facto com efeito interruptivo em relação ao devedor originário