Tribunal Central Administrativo Norte

00356/17.6BEVIS

Data
2018-02-08
Relator
Mário Rebelo
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1. Os factos interruptivos previstos no n.º 1 do art. 49º LGT além do efeito instantâneo têm um efeito duradouro. O efeito instantâneo resulta eliminação do tempo decorrido anteriormente; o efeito duradouro, impede o início do novo prazo durante o tempo em que estiver pendente o processo que provoca o efeito interruptivo. 2. O processo de execução fiscal tem natureza judicial. A AT pode nele praticar actos desde que não tenham natureza jurisdicional, já que os actos de natureza jurisdicional susceptíveis de ser praticados no processo de execução estão fora dessa previsão por não serem da competência da Administração 3. À fundamentação do despacho proferido no processo de execução fiscal não lhe é aplicável a doutrina do art. 77 da LGT, mas sim a correspondente ao art. 154º do CPC, ainda que com as devidas adaptações (que não diverge substancialmente do dever paralelo constante do art. 77º LGT).* * Sumário elaborado pelo Relator.

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