Tribunal Central Administrativo Sul

27/11.7BELRA

Data
2020-12-03
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A mera menção à existência de nulidades na sentença, que não esteja minimamente consubstanciada, é impeditiva do seu conhecimento. II. A caducidade do direito à liquidação (ao contrário da notificação da liquidação depois do prazo de caducidade) não é fundamento de oposição à execução fiscal. III. A citação para a execução fiscal é facto interruptivo do prazo de prescrição de dívidas à Segurança Social, tendo o efeito jurídico instantâneo de inutilizar todo o prazo anteriormente decorrido e o efeito jurídico duradouro de paralisação do decurso do prazo até ao termo do processo executivo, nos termos do art.º 327.º, n.º 1, do Código Civil.

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