Tribunal Central Administrativo Norte
00382/07.3BEVIS
- Data
- 2016-03-10
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
Se do probatório da sentença não constam, e os autos também não revelam, todos os elementos que permitem aferir a existência de factos interruptivos e suspensivos da prescrição da totalidade das dívidas exequendas, revelando, por isso, os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, fica impedido qualquer juízo sobre o decurso do prazo de prescrição, impondo-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 712.º, n.º 4 do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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