Tribunal Central Administrativo Sul

204/18.0BESNT

Data
2018-06-21
Relator
ANA PINHOL
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo executivo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil), desde que, na data da citação não se encontre decorrido o prazo prescricional.

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