Tribunal Central Administrativo Sul
I) -Respeitando a liquidação impugnada IRS de 2003, nos termos do disposto no nº1 do artigo 45° da LGT, o direito de liquidar o tributo caducava se a liquidação não fosse validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, resultando do nº 2 do referido normativo que o prazo de caducidade se conta, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário. II) -Da interpretação do citado inciso legal resulta que para obstar à caducidade do direito à liquidação são necessários dois requisitos cumulativos, a saber, a liquidação do imposto, bem como a sua notificação validamente efectuada, acarretando a falta de um daqueles requisitos a invalidade do acto de liquidação do imposto. III) -Decorrendo dos autos que está em causa um imposto periódico respeitante ao ano de 2003, o prazo de caducidade iniciou-se no dia 31/12/2003, pelo que, não se verificando qualquer facto interruptivo ou suspensivo, o prazo de caducidade do direito de liquidar o imposto em causa terminou em 31/12/2007. IV) -Assim sendo, tendo o impugnante sido notificado em 11/02/ 2008, já se tinha consumado a caducidade do direito à liquidação, o que afecta não só a sua eficácia, impedindo na prática que se produzam os efeitos a que se destinava, como a própria legalidade do acto.
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