Tribunal Central Administrativo Norte
00169/11.9BEVIS-A
- Data
- 2016-05-06
- Relator
- Hélder Vieira
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I — O nº 3 do artigo 41º do CPTA, na versão resultante da Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, alterada pelas Leis nºs 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, 59/2008, de 11 de Setembro, e 63/2011, de 19 de Fevereiro (actualmente, na versão do Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02 de Outubro, artigo 50º, nº 3) efectua uma remissão para o regime da interrupção do prazo prescricional que consta do artigo 323º, nº 1, do Código Civil, atribuindo à impugnação de actos lesivos a expressão da intenção, por parte do autor, de exercer o direito à reparação dos danos que tenha sofrido, para o efeito de interromper a prescrição deste direito, nos termos gerais. II — O facto interruptivo da prescrição indemnizatória é a citação ou a notificação judicial dessa propositura ao demandado a quem a prescrição possa aproveitar (nº 1 do artigo 323º do Código Civil). III — Neste caso, o decurso do prazo de prescrição do direito à reparação dos prejuízos interrompe-se, ou não começa a correr, até ao trânsito em julgado da sentença do processo de impugnação. IV — Assim, todo o tempo decorrido antes e durante a referida impugnação fica inutilizado, por efeito do disposto no artigo 326º do Código Civil, contando-se o respectivo prazo, de novo e por todo o respectivo período de tempo, após o trânsito em julgado da sentença anulatória. * * Sumário elaboardo pelo Relator.
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