01154/05
Relator: José Correia
oficiais de polícia que ainda não ocupam no quadro o posto a que almejam ascender, ao passo que os que já lá se encontram já viram garantida a sua subida
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Relator: José Correia
oficiais de polícia que ainda não ocupam no quadro o posto a que almejam ascender, ao passo que os que já lá se encontram já viram garantida a sua subida
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
escalonamento em categorias, das segundas, em função da maior exigência profissional, a que se ascende através de promoções. II. A enumeração das carreiras horizontais feita pelo artigo 38º
Relator: Rogério Martins
desvio de poder no caso concreto se estivesse demonstrado que os militares que ascenderam na hierarquia de mérito dos candidatos à promoção ao posto de coronel, pela avaliação do Conselho
Relator: Aníbal Ferraz
impugnantes), no sentido de que o preço total acordado pelo trespasse em causa ascendia a 11.501.322$00, começou por convidar, os aqui Recorrentes/Rtes, a apresentarem declaração de substituição
Relator: Rui Pereira
qualquer outro efeito prático na sua situação jurídica actual, por nessa situação não poder ascender à promoção, por escolha, ao posto de coronel [vd. artigo 104º do EMGNR]. IV – Comportando
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
escalonamento em categorias, das segundas, em função da maior exigência profissional, a que se ascende através de promoções.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
escalonamento em categorias, das segundas, em função da maior exigência profissional, a que se ascende através de promoções.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: António Coelho da Cunha
TOCANTE A DETERMINAÇÃO DE EFEITOS DA PROMOÇÃO DE OFICIAIS QUE CONCLUÍRAM O 32º CPCE, ASCENDENDO A SUBCOMISSÁRIOS. II - COM A PUBLICAÇÃO DO D.L. 511/99, DE 24 DE NOVEMBRO, FICARAM TÁCITA
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
escalonamento em categorias, das segundas, em função da maior exigência profissional, a que se ascende através de promoções. II. A enumeração das carreiras horizontais feita pelo artigo 38º
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
escalonamento em categorias, das segundas, em função da maior exigência profissional, a que se ascende através de promoções. II. A enumeração das carreiras horizontais feita pelo artigo 38º
Relator: Aníbal Ferraz
virtude de tais registos serem apoiados por facturas fisicamente aí arquivadas, esses encargos ascendiam à quantia certa de 224.084.800$00, a necessária não consideração de tais custos importava, directa
Relator: Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
familiar do requerente aufere mensalmente a quantia de € 1.565,24, e as suas despesas ascendem a uma quantia média mensal de € 1.799,16 e os gastos especiais do requerente são
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
escalonamento em categorias, das segundas, em função da maior exigência profissional, a que se ascende através de promoções. II. A enumeração das carreiras horizontais feita pelo artigo 38º
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
escalonamento em categorias, das segundas, em função da maior exigência profissional, a que se ascende através de promoções. II. A enumeração das carreiras horizontais feita pelo artigo 38º
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
escalonamento em categorias, das segundas, em função da maior exigência profissional, a que se ascende através de promoções
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
escalonamento em categorias, das segundas, em função da maior exigência profissional, a que se ascende através de promoções
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
escalonamento em categorias, das segundas, em função da maior exigência profissional, a que se ascende através de promoções
Relator: Rogério Martins
outro lado, têm o direito a serem graduados no posto a que teriam ascendido se estivessem no activo (Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de Julho
Relator: Rui Pereira
pelo facto de os militares do quadro de onde foi oriundo o recorrente poderem ascender ao posto de coronel e este não poder ser promovido ao posto de superintendente
Relator: Francisco Rothes
falência; - inexistem cheques comprovativos do pagamento dos montantes em causa, apesar dos valores envolvidos ascenderem a esc. 8.938.800$00 para a primeira factura e esc. 4.557.150$00 para a segunda