Tribunal Central Administrativo Norte
I - Resultando a correcção da matéria tributável declarada do facto de a AT ter considerado que duas facturas que documentavam custos não correspondiam a operações reais, motivo por que, mediante o processo geralmente denominado de “correcções técnicas”, desconsiderou tais custos e acresceu à matéria tributável declarada o montante daquelas facturas, não faz sentido argumentar com uma pretensa ilegalidade do recurso aos métodos indirectos, pois a correcção em causa foi feita por métodos directos, isto é, sem necessidade de recorrer a quaisquer estimativas ou presunções. II - No caso da liquidação adicional de IRS ter por fundamento a não aceitação pela AT de custos declarados para a determinação do rendimento colectável da categoria C, por considerar que as facturas em que o contribuinte os pretende suportar não correspondem a operações realmente efectuadas, à AT compete fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação no sentido da correcção do lucro tributável (ou seja, de demonstrar os factos que a levaram a considerar que as facturas eram simuladas), competindo ao contribuinte o ónus da prova da existência dos factos que alegou como fundamento do seu direito de ver tais montantes relevados negativamente no rendimento tributável. III - Alicerçando a AT a conclusão de que as facturas em causa, com data de emissão de 31 de Dezembro de 1991, não correspondem a operações reais nos “factos-índice” de que - a empresa emitente tinha sido declarada falida em 20 de Setembro de 1990; - toda a sua documentação e equipamento foram apreendidos até dois meses depois da data em que foi declarada a falência; - inexistem cheques comprovativos do pagamento dos montantes em causa, apesar dos valores envolvidos ascenderem a esc. 8.938.800$00 para a primeira factura e esc. 4.557.150$00 para a segunda; - o contribuinte, alegando embora o pagamento em numerário e parcelar, não dispõe de qualquer documento comprovativo da movimentação dos fundos necessários aos alegados pagamentos; - os invocados contratos subjacentes aos serviços referidos nas facturas não foram reduzidos a escrito e inexistem orçamentos, cadernos de encargos ou quaisquer outros documentos que se refiram aos mesmos, será de considerar que a AT demonstrou, como lhe competia, factos que, conjugados uns com os outros e apreciados à luz das regras da experiência, lhe permitem tal conclusão e, assim, que está formal e materialmente fundamentada a decisão administrativa de desconsiderar os custos que têm suporte naquelas facturas e o afastamento da presunção de veracidade da escrita, à data consignada no art. 78.º do CPT. IV - Competia então ao Contribuinte, nos termos que ficaram expostos em II e de acordo com o disposto no art. 23.º do CIRC, demonstrar que as facturas em causa correspondem a operações realmente efectuadas pela empresa que as emitiu e, assim, comprovar os custos que contabilizou, não lhe bastando criar dúvida a esse propósito (o art. 121.º, n.º 1, do CPT, a que corresponde hoje igual número do art. 100.º do CPPT, não logra aqui aplicação, pois não está em causa a prova sobre a existência e quantificação do facto tributário que competiria à AT, mas antes a prova dos factos em que o contribuinte funda o seu direito).
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