01478/09.2BEBRG
Relator: Helena Canelas
I – Foi com invocação do disposto na alínea n) do nº 1
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Relator: Helena Canelas
I – Foi com invocação do disposto na alínea n) do nº 1
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
1. O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
I – O reconhecimento por parte da Autora que a fórmula dos produtos
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
ónus da sua impugnação autónoma, nem a mesma se encontra prevista em lei especial, pelo que, se faculta a possibilidade de impugnação do ato final do procedimento, com fundamento ... escopo prever, regular ou proteger o direito à iniciativa económica dos cidadãos, não se projetando sobre tal direito constitucional, como a viabilidade económica da farmácia é um dos critérios, entre
Relator: HELENA CANELAS
constitui uma exceção dilatória, obstando ao conhecimento do mérito da ação administrativa especial em que o mesmo seja impugnado, determinando, consequentemente, a absolvição do réu da instância – cfr. artigos 87º ... Não existindo ainda decisão de demolição nem ordem de desocupação do imóvel, mas mero projeto de decisão (ainda que nesse sentido) relativamente ao qual foi desencadeada a audiência prévia
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – Uma vez que aquando da aprovação da atribuição global do subsídio
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
I. Hodiernamente, seja em termos de controlo das vinculações legais e regulamentares
Relator: Helena Canelas
I – Caso não esteja devidamente fundamentada a decisão proferida pelo Tribunal a
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
direto (e não apenas instrumental) a defesa dos interesses que lhe estão especialmente confiados pela lei ou pelos seus estatutos; II - Sem prejuízo de o requerimento inicial e a resposta ... atividade comercial e à execução contabilística e financeira de um determinado projeto, não evidenciam em termos de notoriedade o seu enquadramento na restrição. VI - Nos termos do artigo
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – Tendo os Serviços do Município reconhecido que a Santa Casa foi
Relator: Helena Ribeiro
I- Sempre que o tribunal ad quem detete uma efetiva situação de
Relator: Helena Canelas
I – Os pareceres são obrigatórios ou facultativos “consoante sejam ou não exigidos
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – Atuando as associações sindicais na defesa coletiva de direitos individuais dos
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
I. Ao procedimento disciplinar instaurado pela Comissão de Disciplina dos Auxiliares de
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
1. O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
CONCLUSÕES Atento o aduzido, este Conselho Consultivo formula as seguintes conclusões: 1
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – À instância de Recurso apenas caberá sindicar e modificar o decidido
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – Sumariou-se no Acórdão do Colendo STA nº 01001/16, de 16
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – Estando em causa um licenciamento originariamente de 1995, impõe-se desde
Relator: Helena Ribeiro
1- Verifica-se a omissão de pronúncia quando o juiz deixe de